- 1 -Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.
- 2 -Os trabalhadores devem assumir um compromisso de lealdade para com o Município, de forma empenhada na salvaguarda da sua credibilidade, prestígio e imagem.
Artigo 12.º — Princípio da lealdade
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