- 1 -Os trabalhadores devem agir de forma profissional, responsável, competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e partilha de conhecimentos com vista à melhoria contínua.
- 2 -Os trabalhadores devem responder, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade.
- 3 -A atuação dos trabalhadores, orientada para a prossecução das atribuições e competências do Município, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização de forma não abusiva das competências, dos poderes delegados e dos bens atribuídos para o efeito.
Artigo 14.º — Princípio da competência e da responsabilidade
Vigente desde: 23/05/2025
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