- 1 -Os recursos informáticos, tais como, computadores, redes, equipamentos periféricos, aplicações ou dados, apenas podem ser utilizados para atividades inerentes aos serviços.
- 2 -Os utilizadores dos meios informáticos devem respeitar sempre as normas de segurança informática, designadamente na utilização da password, que é intransmissível, não podendo ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo.
- 3 -Os recursos informáticos não podem ser utilizados, nas seguintes atividades:
- a)Ofensivas da dignidade de pessoas terceiras;
- b)Comerciais ou pessoais;
- c)Ilegais (quer concretizadas, quer tentadas);
- d)Ilegítimas ou que de alguma forma possam afetar a imagem do Município.
- 4 -Não é permitido, designadamente:
- a)Usar recursos de informática para fins não previstos em normativo aplicável, ou de outro modo expressamente autorizados;
- b)Aceder a dados de outros utilizadores, sem permissão expressa dos próprios;
- c)Fornecer, ou tentar fornecer, informação que permita o acesso a recursos alheios;
- d)Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;
- e)Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas, ou em nome de outrem, mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;
- f)Interferir ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado para o tentar ou levar a cabo;
- g)Manter ou visualizar, informação ofensiva ou obscena;
- h)Aceder, intercetar, utilizar, ou prejudicar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização;
- i)Instalar aplicações ou alterar a configuração das aplicações ou de sistemas geridos pelo Gabinete de Informática, sem autorização prévia;
- j)Aceder, reproduzir ou publicar, na forma consumada ou tentada, sem autorização, informação associada aos sistemas informáticos, nomeadamente, o conteúdo total ou parcial de ficheiros de configuração ou outras informações obtidas à custa destes;
- k)Utilizar os recursos informáticos para a execução de jogos, visualização de vídeos, acesso a redes sociais, passatempos, ou outros fins que não estejam de alguma forma ligados à sua atividade ou serviços e que possam comprometer a eficiência da rede informática;
- l)Proceder à ligação de novos equipamentos à rede informática, sem prévio conhecimento e autorização superior.
Artigo 27.º — Recursos informáticos
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025