- 1 -Quando se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções públicas, os trabalhadores devem:
- a)Respeitar as orientações e posições da Câmara Municipal da Ribeira Grande, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência;
- b)Fomentar e assegurar um bom relacionamento com as pessoas e entidades, garantindo uma adequada observância dos direitos e deveres associados às diversas competências da Câmara Municipal da Ribeira Grande;
- c)Nos contactos com as pessoas, entidades e seus representantes, a título formal ou informal, refletir a posição oficial da Câmara Municipal da Ribeira Grande sobre os assuntos abordados, sem comprometer a imagem do Município.
- 2 -Para além da observância do disposto no número anterior, o relacionamento entre os trabalhadores e os colaboradores de outras instituições públicas, nacionais e estrangeiras, deve reger-se por um relacionamento de estreita cooperação e profissionalismo, salvaguardando a confidencialidade e respeito institucional pelas entidades.
- 3 -Os abrangidos por este Código de Conduta não podem tomar decisões e assumir compromissos em nome do Município, sem que se encontrem devidamente legitimados para o efeito.
Artigo 28.º — Relações com terceiros
Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025