Os trabalhadores com responsabilidades no âmbito do Programa de Cumprimento Normativo, devem prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada, através da disponibilização da informação de forma completa e fidedigna, não adotando quaisquer comportamentos que possam dificultar a intervenção das entidades competentes no exercício das respetivas funções.
Artigo 30.º — Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025