- 1 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município, os abrangidos por este Código de Conduta não podem, por iniciativa própria ou por solicitação dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do órgão competente.
- 2 -Nos seus contactos devidamente autorizados com os meios de comunicação social, devem usar de discrição nas matérias relacionadas com o Município.
- 3 -As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade da iniciativa do Município devem possuir um caráter informativo e de interesse público, com respeito pelos princípios éticos e culturais da comunidade, pelo meio ambiente e dignidade humana.
Artigo 31.º — Relacionamento com a comunicação social
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