- 1 -No seu relacionamento com os fornecedores, os abrangidos pelo presente Código de Conduta devem garantir que o Município se pauta por honrar os seus princípios, exigindo o integral cumprimento contratual, assim como a observância das boas práticas.
- 2 -Na seleção de fornecedores e prestadores de serviços, deve estar assegurada a inexistência de conflitos de interesse e o cumprimento dos princípios éticos e deontológicos.
- 3 -Os contratos de fornecimento devem ser redigidos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pela legalidade.
Artigo 32.º — Relacionamento com fornecedores
Vigente desde: 23/05/2025
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