- 1 -A prática de assédio no trabalho é expressamente proibida, não sendo toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como comportamentos discriminatórios, intimidativos, hostis ou ofensivos, que atentem contra o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
- 2 -Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:
- a)Assédio: Todo o comportamento indesejado e/ou inaceitável, nomeadamente o baseado em fatores de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade e integridade moral e psíquica, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador em circunstâncias relacionadas com o trabalho, com consequências na prestação laboral e na própria saúde;
- b)Comportamentos discriminatórios: Ações com alvo na raça, na etnia, na nacionalidade, na ascendência, na origem, no género, na orientação sexual, na ideologia política, na filiação partidária ou sindical, na convicção religiosa ou outra;
- c)Assédio sexual: Todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -Os comportamentos de assédio podem ser praticados por superior hierárquico e/ou chefia direta para com os trabalhadores sob a sua dependência, por dependentes hierárquicos para com a chefia direta ou superior hierárquico, por colegas de trabalho ou por terceiros que interajam com a Câmara Municipal da Ribeira Grande.
- 4 -No âmbito do desempenho de funções de chefia ou coordenação, deve ser assegurado, perante os subordinados, a comunicação oral ou escrita, de forma clara e compreensível, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultados esperados da sua atuação, contribuindo para a criação de um bom ambiente de trabalho, através de uma colaboração e cooperação mútuas.
Artigo 36.º — Proibição de assédio e discriminação
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025