- 1 -Os trabalhadores que considerem estar a ser vítimas de assédio, ou que tenham assistido diretamente a comportamentos ou ações passíveis de serem qualificáveis como práticas de assédio, devem apresentar participação, devidamente fundamentada, à presidência da Câmara.
- 2 -À informação comunicada é assegurada a proteção de denunciantes e testemunhas, com garantia do respetivo anonimato, imparcialidade e celeridade na tramitação do processo.
- 3 -A Câmara Municipal de Ribeira Grande deve instaurar procedimento de inquérito ou disciplinar, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, garantindo a salvaguarda, a dignidade e a privacidade de cada pessoa e a não divulgação de qualquer informação a outras partes não envolvidas na situação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos de denúncia, participação ou queixa de assédio no trabalho, a Inspeção Regional do Trabalho disponibiliza endereço eletrónico específico para a receção de queixas de assédio em contexto laboral ( irt.azores.gov.pt) e informação sobre a identificação de práticas de assédio, bem como medidas de prevenção, de combate e de reação a situações dessa natureza.
Artigo 37.º — Procedimento de denúncia de assédio
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025