- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais, de obrigações indemnizatórias ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código de Conduta e no artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas por qualquer trabalhador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente sanção disciplinar, prevista no Anexo II do presente Código de Conduta.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo Município exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios de legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
- 4 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente o recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, são punidas nos termos previstos no Código Penal, na sua redação atual, e demais legislação, bem como do disposto no RGPC e no RGPDI, constantes no Anexo III do presente Código de Conduta.
Artigo 38.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025