- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e na Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública.
- 2 -Os trabalhadores devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, com atuação de forma independente e sem favorecimento do próprio ou de terceiros.
- 3 -Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se no relacionamento entre os próprios trabalhadores do Município, bem como com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços e público em geral.
Artigo 4.º — Princípios gerais
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