- 1 -O presente Código aplica-se a todos os dirigentes e trabalhadores, independentemente do seu vínculo laboral, em exercício de funções na Câmara Municipal da Ribeira Grande, nas relações entre si e para com os cidadãos, empresas ou outras entidades terceiras.
- 2 -O Código aplica-se ainda, a colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam.
- 3 -Os trabalhadores do Município cedidos a outras entidades ou cujo contrato se encontre suspenso, permanecem adstritos aos deveres de conduta, com exceção daqueles cuja natureza pressuponha a não aplicação efetiva pela falta da prestação de trabalho.
- 4 -O presente Código também se aplica ao Presidente, aos Vereadores, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e aos membros dos Gabinetes de Apoio à Vereação sem prejuízo do respeito pelo estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 5 -A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
- 6 -Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam igualmente, a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público entre o Município e os seus trabalhadores.
- 7 -É da responsabilidade de todos os trabalhadores a aplicação das normas contidas no presente Código, dependendo, em particular, daqueles com posições hierárquicas superiores, uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como no seu cumprimento.
- 8 -A designação de cidadão, no presente Código, abrange quaisquer pessoas singulares, nacionais, estrangeiras ou apátridas, residentes ou não em Portugal, bem como, as pessoas coletivas de natureza privada, quer tenham ou não a sua sede estatutária em Portugal.
- 9 -Para efeitos do presente Código de Conduta, todas as referências a «trabalhadores» entendem-se feitas aos sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025