- 1 -Os trabalhadores devem denunciar, de imediato, através do canal dedicado e/ou ao seu superior hierárquico ou ao Presidente do Município, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta.
- 2 -Os superiores hierárquicos quando informados, nos termos do número anterior, devem tomar as diligências necessárias e adequadas, no âmbito do quadro sancionatório aplicável.
- 3 -Todas as infrações ocorridas no âmbito do presente Código de Conduta são registadas sendo elaborado um relatório, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do RGPC, onde consta a descrição do facto ocorrido, as regras violadas, as sanções aplicadas, bem como a proposta de medidas, preventivas e/ou corretivas adotadas ou a adotar, no âmbito do sistema de controlo interno, conforme modelo que consta no anexo IV.
Artigo 43.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025