1 - O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - O presente Código deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
16 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.
ANEXO I
Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses
ANEXO II
Quadro de infrações disciplinares do setor público e correspondente quadro sancionatório
São consideradas infrações disciplinares no setor público o comportamento que viole os deveres dos trabalhadores em funções públicas, designadamente aqueles a que se refere o artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, aos quais podem/devem ser acrescidos os deveres especiais inerentes à função exercida. O regime sancionatório aplicável à Câmara Municipal da Ribeira Grande encontra-se definido na tabela seguinte:
Infração Disciplinar
Sanção Disciplinar
Caracterização de Sanção Disciplinar
Enquadramento Legal (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
Infrações leves de serviço
Repreensão escrita
Mero reparo pela irregularidade praticada.
n.º 1 do artigo 180.º
n.º 1 do artigo 181.º
artigo 184.º
Casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente os casos previstos no artigo 185.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Multa
Quantia certa fixada e que não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
n.º 1 do artigo 180.º
n.º 2 do artigo 181.º
artigo 185.º
Grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente os casos previstos no artigo 186.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Suspensão
Afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção, variando entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.
n.º 1 do artigo 180.º
n.º 3 e 4 do artigo 181.º
n.º 2 e 3 do artigo 182.º
artigo 186.º
Infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Despedimento disciplinar
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público.
n.º 1 do artigo 180.º
n.º 5 do artigo 181.º
n.º 4 do artigo 182.º
artigo 187.º
Demissão
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público.
n.º 1 do artigo 180.º
n.º 6 do artigo 181.º
n.º 4 do artigo 182.º
artigo 187.º
Casos em que os titulares de cargos dirigentes e equiparados incumprem com o estabelecido no artigo 188.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
*Casos em que titulares de cargos dirigentes e equiparados incumprem com infração disciplinar punida com sanção disciplinar igual ou superior à de multa
Cessação da comissão de serviço
Cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.
n.º 2 do artigo 180.º
n.º 7 do artigo 181.º
n.º 5 do artigo 182.º
artigo 188.º
ANEXO III
Quadro dos crimes no âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção
Em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, apresentam-se os crimes de corrupção e infrações conexas, bem como as respetivas sanções criminais associadas (sem prejuízo do respeito pelo enquadramento legal em vigor).
Crime
Sanção Criminal
Enquadramento Legal
Corrupção passiva - solicitação ou aceitação, por funcionário ou titular de cargo político, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
Funcionário:
a) Pena de prisão de 1 a 8 anos;
b) Pena de prisão de 1 a 5 anos se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida.
Artigo 373.º do Código Penal
Titular de cargo político:
a) Pena de prisão de 2 a 8 anos
b) Pena de prisão de 2 a 5 anos se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida.
Artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual
Corrupção ativa - Doação ou promessa a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, de vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário ou titular de cargo político não lhe seja devida, tendo como fim a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo.
Funcionário:
a) Pena de prisão de um a 5 anos;
b) Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, punição com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 374.º do Código Penal
Corrupção ativa - Doação ou promessa a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, de vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário ou titular de cargo político não lhe seja devida, tendo como fim a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo.
Doação ou promessa a titular de cargo político:
a) Pena de prisão de 2 a 5 anos;
b) Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, punição com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Doação ou promessa de titular de cargo político:
a) Pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Pena de prisão de 2 a 5 anos se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida.
Apropriação ilegítima - Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie.
Pena que ao respetivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 234.º do Código Penal
Tráfico de Influência:
Solicitação ou aceitação para si ou para terceiro, por si ou por interposta pessoa, com ou sem o seu consentimento ou ratificação, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública.
a) Pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
Artigo 335.º do Código Penal
Tráfico de Influência (continuação)
Doação ou promessa, com ou sem o seu consentimento ou ratificação, de vantagem patrimonial ou não patrimonial a qualquer entidade pública.
a) Pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável
Artigo 335.º do Código Penal
Branqueamento:
• Conversão, transferência, auxílio ou facilitação de alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.
• Ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
• Detenção, aquisição ou utilização, de vantagens, por quem não é o autor do facto ilícito típico de onde provêm essas vantagens.
Pena de prisão até 12 anos
Artigo 368.º- A do Código Penal
Denegação de justiça e prevaricação:
• Promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que o funcionário exerce, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito. Não se exige a intenção de beneficiar ou prejudicar alguém;
• Prevaricação de titular de cargo político: conduzir ou decidir, conscientemente e contra direito, um processo em que intervenha no exercício das suas funções com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém;
• Denegação de justiça de titular de cargo político: Negar-se a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos.
• a) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 120 dias;
b) Pena de prisão até 5 anos, se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém;
c) Pena de prisão de 1 a 8 anos, se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém e dele resultar privação da liberdade de uma pessoa;
d) Pena de prisão de 1 a 8 anos, quando, nos casos previstos na alínea anterior, o funcionário para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
• Pena de prisão de 2 a 8 anos;
• Pena de prisão até dezoito meses e multa até 50 dias.
Artigo 369.º do Código Penal
Artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem:
• Solicitação ou aceitação, por funcionário, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação.
• Doação ou promessa a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas
Funcionário:
• Pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
• Pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. Quem doar ou prometer a titular de cargo político está sujeito a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 372.º do Código Penal
Artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Titular de cargo político:
• Pena de prisão de 1 a 5 anos.
Peculato - Apropriação ilegítima, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.
Funcionário:
a) Pena de prisão de 1 a 8 anos;
b) Se os objetos forem de diminuto valor ou o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar os mesmos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 375.º do Código Penal
Titular de cargo político:
a) Pena de prisão de 3 a oito anos e multa até 150 dias
b) Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar o objeto, o agente é punido com pena de prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias.
Artigo 20.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Peculato de uso:
O funcionário ou titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções; ou
O funcionário, ou titular de cargo político, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado
Funcionário:
Pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Artigo 376.º do Código Penal.
Titular de cargo político:
Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 21.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Peculato por erro de outrem - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas.
Pena de prisão até 3 anos ou multa até 150 dias.
Artigo 22.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Participação económica em negócio:
• Lesão em negócio jurídico, com intensão obter para si ou para terceiro, participação económica ilícita, de interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumprir administrar, fiscalizar, defender ou realizar.
• Recebimento de vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar.
• Recebimento de vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregue de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
Funcionário:
• Pena de prisão até 5 anos
• Pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias;
• Pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
Artigo 377.º do Código Penal
Titular de cargo político:
• Pena de prisão até 5 anos;
• Pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 150 dias;
• Pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 150 dias.
Artigo 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Concussão - Receção por funcionário no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, de vantagem patrimonial que não lhe seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima.
a) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;
b) Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 379.º do Código Penal
Abuso de poder: Abuso de poderes ou violação de deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
a) Pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (funcionários);
b) Pena de prisão de seis meses a 3 anos ou multa de 50 a 100 dias (titulares de cargo político).
Artigo 382.º do Código Penal
Artigo 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção:
Quem obtiver subsídio ou subvenção:
a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;
c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas.
a) Pena de prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias;
b) Pena de prisão de 2 a 8 anos, nos casos particularmente graves.
Artigo 21.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado:
a) Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam;
b) Quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente.
a) Pena de prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias;
b) Pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados.
Artigo 21.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
Fraude na concessão de crédito:
Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa:
a) Prestar informações escritas inexatas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido;
b) Utilizar documentos relativos à situação económica inexatos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens;
c) Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido
a) Pena de prisão até 3 anos e multa até 150 dias;
b) Pena poderá elevar-se até 5 anos de prisão e até 200 dias de multa se obtiver crédito de valor consideravelmente elevado.
Artigo 21.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
As sanções criminais supramencionadas podem sofrer alterações, tendo em consideração as circunstâncias do crime, quanto aos seus limites, podendo inclusive implicar atenuação, agravamento ou dispensa de pena.
ANEXO IV
Estrutura de Relatório de Infrações Detetadas (n.º 3 do artigo 7.º do RGPC)
Factos ocorridos
Regras Violadas
Sanções Aplicadas
Medidas Preventivas/Corretivas no âmbito do Sistema de Controlo Interno
319068732