- 1 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado por edital na página eletrónica do Município, com trinta dias de antecedência, salvo situações imprevisíveis.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.
- 3 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o paga- mento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
- 4 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo da Câmara Municipal poder aprovar a devolução das taxas pagas durante o período da suspensão.
Artigo 13.º — Suspensão
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026