- 1 -Ao feirante titular do espaço de venda, é atribuído um cartão de acesso, cuja emissão depende do pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação e a validade está sujeita ao comprovativo de pagamento das taxas de ocupação.
- 2 -Ao ajudante, no limite de dois por espaço de venda, é emitido um cartão ou outro meio digital de acesso, pelos serviços municipais ou pela entidade gestora, sendo o mesmo pessoal e intransmissível.
Artigo 15.º — Cartão de Feirante e do Ajudante
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026