- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, não é permitida a transmissão ou cedência dos espaços de venda atribuídos, sendo que qualquer ato ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente regulamento.
- 2 -A requerimento do feirante, a Câmara Municipal ou a entidade gestora podem autorizar a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda nas seguintes situações:
- a)Invalidez ou redução de, pelo menos, 50 % da capacidade física normal do titular, podendo nestes casos ser transmitido para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes ou ascendentes do 1.º grau e colaterais de 1.º grau e entre pessoas vivendo em situação de união de facto.
- b)De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha igual ou mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência.
- c)Sociedades, podendo a transmissão ser requerida de sociedade para um dos sócios, mediante a apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transmissão ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficado a pertencer-lhe.
- d)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -No requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular e anexar os documentos comprovativos.
- 4 -A transferência de titularidade do direito de ocupação do espaço de venda só pode ser efetuada mediante a apresentação do comprovativo eletrónico de entrega da mera comunicação à DGAE, relativamente à atividade exercida pelo feirante.
- 5 -A transferência de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.
Artigo 19.º — Transmissão do direito de ocupação do espaço de venda
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026