- 1 -Em casos devidamente justificados, e a requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal, ou a entidade gestora, autorizar a troca de lugares.
- 2 -Para a autorização da troca do lugar é necessária a anuência dos dois feirantes envolvidos, e a troca em causa não poderá afetar a organização da feira, nomeadamente, quanto ao setor onde se encontra, e deve manter-se na titularidade do novo ocupante pelo prazo mínimo de dois anos.
- 3 -O direito à ocupação do lugar por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.
- 4 -O processo de troca deve ser presencial, mediante assinatura de declaração pelos feirantes envolvidos na troca, que depois será remetida para autorização superior do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou pela entidade gestora.
- 5 -Para que o processo não seja presencial deverão os feirantes entregar declaração com assinatura reconhecida nos termos legalmente previstos.
Artigo 18.º — Troca dos espaços de venda
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026