As competências municipais de gestão e manutenção corrente das feiras previstas no presente Regulamento, com exceção da autorização para a realização de feiras e das que expressamente vierem referidas na lei como exclusivas ou não delegáveis, encontram-se transferidas para os Órgãos das Freguesias, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, na sua redção atual, a não ser que a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, delibere manter no âmbito de intervenção do município tais competências por se revelarem indispensáveis para a gestão direta pelo município e terem natureza estruturante para o município ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município.
Artigo 38.º — Gestão e Manutenção Corrente das Feiras
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026