- 1 -Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, poderá realizar feiras a retalho ou por grosso nos termos previstos nos artigos 77.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, desde que o recinto preencha os requisitos constantes do artigo 78.º, no caso das feiras retalhistas.
- 2 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 3 -A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 42.º — Condições gerais de realização
Vigente desde: 28/05/2026
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