- 1 -Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante que abrange:
- i)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- ii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;
- iii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos;
- b)A organização de feiras por entidades privadas ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja em território nacional;
- c)A atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja em território nacional.
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante que abrange:
- 2 -As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do Empreendedor na plataforma www.gov.pt.
- 3 -As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentadas ao Município da Trofa, através do Balcão do Empreendedor na plataforma www.gov.pt.
- 4 -O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.
- 5 -Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade na área do Município é necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feiras, no caso dos feirantes e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária.
- 6 -O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira previamente autorizada e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário nas zonas e locais previamente autorizados.
- 7 -Os pedidos de ocupação de espaço de venda em feiras e de ocupação de domínio público, a realizar mediante requerimento, são acompanhados do comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico da mera comunicação prévia a que se refere o presente artigo, excetuando-se os operadores económicos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
- 8 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante das atividades económicas referidas no número anterior a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015.
Artigo 6.º — Acesso e Exercício à atividade
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