- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação:
- a)Quanto ao exercício da atividade de feirante e de venda ambulante realizada em local de domínio público:
- i)A ocupação de lugares sem o respetivo título de ocupação do espaço de venda;
- ii)A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele que foi autorizado;
- iii)A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído e respetiva área;
- iv)A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante das ruas e espaços destinados à circulação de pessoas;
- v)A violação do disposto nas alíneas do artigo 31.º;
- vi)O não cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos para as feiras;
- vii)A violação do disposto nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 35.º;
- viii)A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro sem a competente autorização do município.
- ix)O não cumprimento das condicionantes previstas para o acesso às feiras retalhistas.
- b)Quanto à realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto público ou privado:
- i)A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto público, sem o respetivo procedimento e título de cedência de utilização de domínio público;
- ii)A ausência da delimitação devida do recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- iii)A ausência de lugares de venda devidamente demarcados;
- iv)A não afixação das regras de funcionamento;
- v)A inexistência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- vi)A não existência, na proximidade, de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- c)Quanto ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes:
- i)A venda, exposição ou detenção para venda de produtos proibidos;
- ii)O exercício da atividade de venda ambulante fora das zonas e locais autorizados para o efeito ou em locais proibidos;
- iii)O exercício da atividade de venda ambulante fora do horário autorizado;
- iv)A violação do disposto no artigo 45.º;
- v)A ocupação dos locais de venda após o período em que a venda é autorizada, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º;
- vi)A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante em desacordo com as condições previstas no artigo 52.º;
- vii)A violação do disposto no artigo 55.º;
- viii)A violação do disposto nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 55.º
- ix)A violação do disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 56.º
- d)Quanto ao exercício da atividade de comércio por grosso não sedentário:
- i)O exercício da atividade por quem não esteja autorizado, nos termos do artigo 58.º;
- ii)A comercialização de produtos que não sejam permitidos, nos termos do artigo 59.º, n.º 2.
- e)Quanto ao exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas, quando realizada em local de domínio público:
- i)O exercício da atividade sem título de ocupação;
- ii)O exercício da atividade em lugar diferente daquele que foi autorizado;
- iii)O exercício da atividade em locais proibidos;
- iv)A ocupação de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;
- v)O incumprimento do previsto no artigo 68.º do presente regulamento;
- vi)A falta de limpeza e arrumação do espaço de instalação da sua venda.
- a)Quanto ao exercício da atividade de feirante e de venda ambulante realizada em local de domínio público:
- 2 -A violação do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve.
- 3 -A violação do disposto nas alíneas b) do n.º 1 constitui contraordenação económica grave.
Artigo 70.º — Contraordenações
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