- 1 -As contraordenações cometidas nos termos do presente regulamento e indicadas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)No caso de contraordenação económica leve:
- i)Tratando-se de pessoa singular, coima de € 150,00 a € 500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, coima de € 250,00 a € 1 500,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, coima de € 600,00 a € 4 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, coima de € 1 250,00 a € 8 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, coima de € 1 500,00 a € 12 000,00.
- b)No caso de contraordenação económica grave:
- i)Tratando-se de pessoa singular, coima de € 650,00 a € 1 500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, coima de € 1 700,00 a € 3 000,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, coima de € 4 000,00 a € 8 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, coima de € 8 000,00 a € 16 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, de € 12 000,00 a € 24 000,00.
- a)No caso de contraordenação económica leve:
- 2 -Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
- a)Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 4 -Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 2:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 71.º — Infrações e regime sancionatório
Vigente desde: 28/05/2026
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