- 1 -Em função da sua gravidade e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município dos objetos e seres vivos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que, em consequência desta, foram produzidos, quando tais objetos ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou contraordenação;
- b)Perda a favor do Município dos objetos e dos seres vivos pertencentes ao agente, utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da contraordenação ou que foram por esta produzidos;
- c)Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão do Município;
- d)Privação do direito de participar em feiras organizadas pelo Município da Trofa ou de ocupar lugares demarcados para o exercício da venda ambulante;
- e)Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda em feiras organizadas pelo Município da Trofa ou de lugares demarcados para o exercício da venda ambulante;
- f)Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda em feiras organizadas pelo Município da Trofa ou de lugares demarcados para o exercício da venda ambulante;
- g)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
- h)Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas c) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 72.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026