As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, em primeiro lugar, pela aplicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e, caso o facto não esteja especialmente previsto no mesmo, pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.
Artigo 77.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 28/05/2026
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