Aos processos de contraordenação instaurados com base na prática de infrações previstas no presente Regulamento, aplicam-se, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e o Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ambos na sua redação atual.
Artigo 76.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 28/05/2026
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