- 1 -Os candidatos abrangidos pela alínea a), do artigo 5.º, serão seriados, por ordem decrescente, através da pontuação obtida no somatório (a+b):
a1) Classificação final de licenciatura ou mestrado integrado no curso congénere; ou,
a2) Classificação no exame de aptidão organizado pelo IUEM, no caso dos cursos não congéneres.
- b)Dois valores, no caso dos candidatos serem diplomados nas instituições de ensino superior cuja Entidade Instituidora é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.
- 2 -Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c), do artigo 5.º, serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida nos exames nacionais de acesso.
Artigo 9.º — Seriação
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022