- 1 -A licença de ocupação e utilização do domínio público municipal caduca no termo do prazo fixado na mesma.
- 2 -A licença relativa à ocupação do domínio público caduca ainda nas seguintes situações:
- a)No termo do prazo previsto na licença ou comunicação prévia aplicável às obras de urbanização que lhe são inerentes ou das suas prorrogações, quando aplicável;
- b)Se as obras de urbanização associadas à ocupação e utilização do espaço público estiverem suspensas ou abandonadas por mais de 8 dias, salvo se a suspensão não se dever a facto imputável ao requerente;
- c)Se a ocupação do espaço público não se iniciar no prazo de 60 dias a contar do levantamento do alvará de licença ou da submissão de comunicação prévia, quando aplicável, ou no prazo de 60 dias a contar do deferimento do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público no caso de estar associada a operação urbanística isenta de controlo prévio.
Artigo 20.º — Caducidade
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023