Aprovação do Regulamento de Infraestruras em Espaço Público
Lei habilitante
Objeto
Âmbito subjetivo
Definições
Princípios Gerais
Coordenação e programação das intervenções
Obras ou trabalhos de iniciativa municipal
Adesão a obras ou trabalhos de iniciativa municipal
Adesão a obras ou trabalhos de outras entidades
Cadastro e telas finais das infraestruturas instaladas
Controlo prévio de operações urbanísticas
Obras ou trabalhos urgentes
Pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público
Decisão sobre o licenciamento
Condições de ocupação e utilização do espaço público
Proteção do património
Proteção dos espaços verdes e do mobiliário urbano
Outros condicionamentos
A ocupação e utilização do espaço público podem estar sujeitas a outros condicionamentos e ao estabelecimento de medidas preventivas previstas nas normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que diz respeito às servidões e restrições de utilidade pública, aos sistemas de proteção de valores e recursos e/ou às áreas e zonas de proteção.
Identificação, sinalização e medidas de segurança
Caducidade
Responsabilidade
Todas as entidades que ocupem ou utilizem o espaço público nos termos deste regulamento, nomeadamente para a execução de obras de urbanização elencadas no artigo 2.º, são responsáveis nos termos gerais de direito pelo ressarcimento dos danos por elas causados ao Município ou a terceiros.
Condições técnicas
A ocupação e utilização do espaço público inerente às obras de urbanização, nomeadamente as identificadas no artigo 2.º, devem observar, para além das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística em causa, as condições técnicas constantes do Anexo I ao presente regulamento, com exceção das obras ou trabalhos urgentes previstos no artigo 12.º
Localização das redes a instalar
Regime de execução dos trabalhos
Continuidade dos trabalhos
Danos provocados durante a execução da obra ou dos trabalhos
Conclusão e verificação da ocupação e utilização
Prazo para remoção de cabos e equipamentos
Direito de passagem
A atribuição de direito de passagem em bens de domínio público municipal, às empresas de comunicações eletrónicas, é realizada através de licença de ocupação e utilização do domínio público, prevista no artigo 13.º do presente regulamento.
Comunicação prévia e autorização municipal
Pedido de licenciamento de ocupação e de utilização do domínio público
O pedido de licenciamento de ocupação e de utilização do domínio público associado à construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas deve ser apresentado e instruído nos termos previstos no artigo 13.º, simultaneamente com a apresentação da comunicação prévia e a autorização previstas no artigo anterior, devendo, ainda, ser acompanhado com os seguintes elementos:
Ocupação e utilização do espaço público com redes de comunicações eletrónicas
Remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas
Obras em fachadas de edifícios
As obras de conservação, alteração, ampliação ou reabilitação de edifícios que incidam sobre as fachadas incluem, obrigatoriamente, a remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas que estejam apostas sobre as mesmas e à vista, caso existam, por forma a dar cumprimento ao Manual de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED).
Acesso a redes existentes
Sempre que se pretenda ocupar e utilizar o espaço público com a instalação de infraestruturas e no local já existam infraestruturas aptas a essa finalidade, nomeadamente as que tenham sido executadas em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios ou infraestruturas de comunicações eletrónicas ou elétricas ou de drenagem e tratamento de águas residuais ou de abastecimento de águas ou de gás ou galerias técnicas ou outras já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas propriedade do Município
Pedido de Acesso
Atribuição do direito de acesso
Normas técnicas
A utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas está sujeita aos procedimentos de desobstrução de infraestruturas, às especificações técnicas constantes no Anexo I deste regulamento e às normas técnicas constantes do Manual ITUR.
Fiscalização
Embargo da obra ou trabalhos
Contraordenações
Autotutela
Remoção coerciva
Taxas urbanísticas e de ocupação do domínio público
Taxas pela utilização do domínio público
Remuneração do direito de acesso
Pela utilização de infraestruturas públicas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, que sejam propriedade do Município, é apenas devida TMDP.
Interpretação do regulamento e preenchimento de lacunas
A interpretação do presente regulamento e o preenchimento de lacunas estão sujeitas às regras gerais de direito.
Plataforma eletrónica
Disposições Anticorrupção
O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer munícipe/entidade cooperar e garantir o seu cumprimento.
Norma revogatória
São revogadas todas as demais normas de regulamentos municipais que sejam incompatíveis com o presente regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no "Diário da República".
ANEXO I
Condições técnicas - Parte Escrita
1) Obrigações das entidades públicas ou privadas que ocupem o espaço público com obras ou trabalhos:
2) Estrutura verde - espaços verdes e estrutura arbórea:
Relativamente a árvores em caldeira na via pública:
Zona de segurança da árvore: a zona interior da caldeira e a zona compreende o volume de subsolo da projeção vertical dos limites da caldeira. Esta não deve ser ocupada por qualquer infraestrutura ou sujeita a intervenção de qualquer natureza a menos de 120 cm de profundidade. Considera-se como profundidade, a distância entre a cota do aterro sobre as infraestruturas e a cota de superfície.
No interior da caldeira, não podem ser depositados quaisquer tipos de materiais resultantes da obra ou trabalhos.
Relativamente à existência de arvoredo em caldeira na via pública, define-se:
Zona de proteção radicular: circunferência de raio 2,5 m medidos desde o extremo do colo da árvore.
As valas abertas dentro da zona de proteção radicular são executadas manualmente.
Todas as raízes com diâmetro superior a 2cm são preservadas.
Durante a obra e enquanto a vala se mantiver aberta com as raízes expostas, estas são envolvidas em manta geotêxtil humedecida em permanência.
Sempre que o tapamento da vala ultrapassar 3 dias, a fiscalização tem que ser chamada para avaliar a situação.
As medidas cautelares apresentadas tem por objetivo a proteção de todo o arvoredo a manter durante a execução dos trabalhos previstos. As ações não previstas nas medidas cautelares, que podem direta ou indiretamente provocar danos no arvoredo, são previamente submetida a aprovação do serviço municipal competente. Sempre que se verificarem danos ou a morte de árvores por falta de cumprimento das medidas cautelares apresentadas, será feita a avaliação e valorização patrimonial, através do método de valorização de árvores e arbustos ornamentais "Norma de Granada", de acordo com o Regulamento Municipal de Taxas, Preços.
É colocada à volta do tronco das árvores uma cercadura de proteção com uma altura mínima de 2 m, para se evitarem possíveis danos mecânicos como golpes, feridas ou outras agressões à casca, à madeira ou às raízes, produzidas por veículos, maquinaria ou por ações de tipo laboral. Esta cercadura nunca deve ser colocada diretamente sobre as raízes. Sempre que possível, atam-se os ramos mais baixos e os pontos de altura são protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas e tronco. Se for verificado que estas medidas não são suficientes para proteger a copa das árvores de interferências causadas pelo funcionamento e manobra de máquinas e equipamentos à superfície ou outras operações na sua proximidade, é executada uma operação de poda antes de se iniciarem quaisquer trabalhos inerentes à empreitada para desde logo, elevar a copa das árvores e assim se evitarem danos irreversíveis (como por exemplo, corte de pernadas estruturais). Esta operação é feita sob a orientação do serviço municipal competente.
Define-se como zona radicular - área útil da árvore -, a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores. Nestas zonas não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza, à exceção da circulação pedonal. É demarcada por cercadura fixa com 2 m de altura. A área de proteção à zona radicular pode tornar-se maior, nos casos em que a Câmara Municipal assim o determinar.
Quando não for possível estabelecer uma zona de proteção radicular com estas características, são criadas, pelo serviço municipal competente para o efeito, medidas adequadas à situação em causa, tendo em conta a natureza dos trabalhos. Não é permitido proceder a derrames de qualquer natureza sobre a zona radicular.
Não é permitido fazer construções (fundações, infraestruturas ou outras) na zona radicular. Se for inevitável, a Câmara Municipal pode autorizar a construção de fundações pontuais e não contínuas a uma distância mínima de 2,5 m do extremo do tronco. A base das fundações pontuais é estabelecida no local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função estática (raízes de suporte).
Na impossibilidade de se impedir a circulação de veículos e maquinarias na zona radicular, o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público tem que implementar um método de proteção que reduza a área de solo utilizada, a ser empregue durante um curto período de tempo (um único período vegetativo), tal método tem que constar dos elementos do pedido de licença para efeitos de sua prévia apreciação.
Sempre que a realização de operações de escavação ou outras implicar uma descida do nível freático, e portanto uma redução do teor de humidade no solo e na zona radicular, são aplicadas medidas reguladoras determinadas pelo serviço municipal competente a definir pontualmente. Se estas medidas se aplicarem para além de um período vegetativo, o serviço municipal competente determina a sua intensificação ou estabelece outras medidas suplementares.
Sobre a zona radicular só é permitido derramar materiais de textura grosseira que sejam permeáveis ao ar e à água. Não é permitido recobrir a zona radicular das árvores (nomeadamente levantamento de cotas finais definitivas). Mas, se esta operação for inevitável, são selecionados os materiais de construção a colocar, assim como a melhor forma de o fazer, para que este processo ocasione os menores danos possíveis a esta zona.
Não é permitido fazer fogo dentro das áreas de vegetação. Também não é permitida a realização de lumes a menos de 20 m das árvores e 5 m dos arbustos.
Não é permitida a concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra na zona radicular das árvores e áreas de vegetação. Não é permitida a montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra, na zona radicular das árvores e áreas de vegetação.
De modo algum é permitido nas áreas de vegetação o derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular.
3) Abertura de valas:
4) Aterro e compactação de valas:
5) Aterro e compactação de valas:
6) Reposição e reconstrução de pavimentos em valas e lancis:
Subcapítulo: Regras Gerais
Regra geral, os pavimentos arrancados são reconstruídos com revestimento compatível com as normas técnicas de acessibilidade, e estrutura com capacidade resistente não inferior à pré-existente e de estrutura tipo mínima definida nos esquemas constante neste regulamento;
Os pavimentos a repor ou a reconstruir devem ter a sua ligação perfeita com o pavimento limítrofe, de modo a que entre ambos não se verifiquem irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais;
Nos pavimentos em calçada artística, de reconhecido valor patrimonial, onde o levantamento ou perfuração sejam inevitáveis, o pavimento é reposto em condições tão idênticas quanto possível às pré-existentes, do ponto de vista da sua qualidade artística e construtiva, nomeadamente em termos de materiais, desenho, processos e técnicas de execução, tipo de corte, dimensões de juntas e regularidade da superfície resultante, nos termos das medidas de salvaguarda que, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, a Câmara Municipal vier a definir.
Nas passagens especiais - nomeadamente nas entradas de garagens que atravessem passeios - a reposição dos pavimentos, respetivas bases e altimetrias deve garantir a necessária adequação ao tipo de circulação previsto, nomeadamente pedonal, podendo a estrutura, revestimento e a respetiva estereotomia ser de igual modo indicados pela Câmara Municipal em substituição dos existentes;
Quando as obras na via incidirem em locais ocupados por passagens para peões ou em áreas de passeio adjacentes às mesmas, devem ser realizadas as obras necessárias à eliminação das desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, nomeadamente em termos de eliminação do ressalto entre passeio e faixa de rodagem, ajustamento da localização de sumidouros, inserção de piso tátil e desvio ou eliminação de obstáculos localizados no enfiamento da passagem de peões, devendo a Câmara Municipal indicar, para esse efeito, orientações e especificações técnicas compatíveis.
A Câmara Municipal pode, ainda, exigir que a reposição e reconstrução dos pavimentos e lancis se faça de forma diferente da existente e dos tipos definidos neste anexo, nomeadamente em zonas de passagens de peões a adaptar, em zonas de paragem de transportes públicos, em zonas inclinadas, etc. quando tal se justifique e conforme condições a definir na licença;
Quando haja reconstrução de revestimento em calçada, não obstante o seu estado anterior e a sua qualidade artística preexistente, obrigatoriamente com materiais de qualidade, preferencialmente novos e sempre que necessário substituindo os materiais degradados por novos, com técnicas de execução próprias deste tipo de pavimentos e qualidade construtiva compatível com as boas práticas;
Quando haja lugar à reconstrução de calçada artística de reconhecido valor patrimonial, ou à construção de novos revestimentos em calçada artística com a devida qualidade e rigor construtivos, a Câmara Municipal disponibilizará os moldes necessários, sempre que existam, devendo a entidade, em caso contrário, assumir a expensas próprias a sua realização, a sua sujeição a aprovação prévia pelos serviços competentes da Câmara Municipal, e a sua entrega à Câmara Municipal, após final da obra, acompanhados de identificação do local da sua utilização, passando a ser propriedade da Câmara Municipal a partir dessa data;
Os lancis existentes coincidentes com limites da zona de intervenção e que estejam partidos e identificados em vistoria prévia ao início da obra são substituídos por novos ou reutilizados desde que em bom estado;
As tampas de acesso às diferentes infraestruturas alojadas no subsolo, designadamente de redes de transporte e/ou distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, redes de comunicações eletrónicas, redes de abastecimento de água, redes de abastecimento de gás, sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, não podem ficar tapadas e devem estar niveladas com o pavimento contíguo e, nas áreas exclusivamente pedonais, ser rebaixadas e revestidas com o mesmo tipo de revestimento do pavimento.
As dimensões e características das tampas de acesso às infraestruturas são definidas por cada titular da licença de ocupação e utilização do domínio público, devendo estas ser sempre ajustadas às cargas e utilizações previstas nos diferentes tipos de pavimento em conformidade com o disposto na norma NP EN 124. As tampas terão a identificação desse titular;
Antes da abertura da área de intervenção à utilização normal, a sinalização horizontal e vertical e equipamentos de segurança e todos os demais equipamentos e mobiliário urbano são repostos de acordo com o existente antes da intervenção, salvo indicação expressa em contrário da Câmara Municipal e nas situações em que a conformidade com as normas técnicas de acessibilidade obrigue ao seu reposicionamento.
Caso não se execute a sinalização horizontal definitiva logo após a pavimentação, é realizada de imediato a sua pré-marcação.
A sinalização horizontal definitiva é executada no mais breve espaço de tempo aconselhado tecnicamente;
Na execução das câmaras de visita, é conferida, após abertura da vala, especial atenção à compactação da zona envolvente por forma a evitar assentamentos pela diferença entre a respetiva estrutura, rígida, e as camadas compactadas envolventes, flexíveis.
Subcapítulo: Áreas Mínimas de Pavimentação:
As áreas mínimas de reposição ou reconstrução de pavimentos serão executadas de acordo com o definido nos esquemas próprios constantes nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I.
Subcapítulo: Materiais de Pavimentação:
Todas as pedras e agregados (pó de pedra/areão, areias lavadas e agregados de granulometria extensa) são fornecidos isentos de terras e acondicionadas em obra de modo a não serem contaminados, possibilitando assim a sua ligação com o ligante;
Em zonas de circulação pedonal ou de estacionamento de veículos ligeiros, nas camadas de base e sub-base, e em zonas de entradas de garagem em camada de sub-base sob camada em betão, além da utilização de agregado natural britado de granulometria extensa, admite-se a utilização de agregado reciclado de granulometria extensa dos tipos AGER2, B ou C.
A aplicação de agregado reciclado de granulometria extensa está sujeita à aprovação prévia da Câmara Municipal.
Nas misturas betuminosas da camada de desgaste/revestimento não se admite a utilização de inertes de natureza calcária à exceção do filer e do agregado fino (0-2 mm);
Nas intervenções em pavimentos com camada de desgaste em betão betuminoso rugoso ou microbetão betuminoso rugoso aplica-se a mesma tipologia de mistura na sua reconstrução;
Os blocos de betão novos:
Serão fornecidos com, no mínimo, 21 dias de idade sendo acompanhados de documento de identificação do lote e sua data de fabrico, além da marcação CE;
Terão arestas da face à superfície do pavimento chanfradas. Em zonas de estacionamento de veículos ligeiros ou de circulação pedonal a altura máxima do chanfre será 0,005 m;
Terão as seguintes dimensões de acordo com definição da NP EN 1338:
À distância de 50 mm de qualquer canto, qualquer secção transversal tem dimensão em planta maior ou igual a 50 mm;
O maior comprimento do bloco é inferior ou igual ao quádruplo da sua espessura;
Serão acompanhados de declaração de conformidade CE segundo a NP EN 1338 explicitando as seguintes características:
Tensão de Rotura Característica = 3,60 MPa (mín.);
Resistência ao Escorregamento/Deslizamento satisfatória;
Durabilidade da Resistência ao Escorregamento/Deslizamento satisfatória;
Absorção de Água = 6 % (Máx.) (Classe 2, Marcação B);
Resistência à Abrasão/Desgaste = 23 mm (Máx.) (Classe 3, Marcação H);
Carga de Rotura = 390 N/mm (mín.) (em zonas exclusivamente pedonais);
Carga de Rotura = 450 N/mm (mín.) (em zonas com possibilidade de acesso, mesmo que ocasional, de veículos - circulação, estacionamento ou manobra).
Independentemente do número de fornecimentos que ocorram numa intervenção, esta declaração será entregue apenas uma vez por fabricante e produto.
As pedras naturais novas:
Serão fornecidas com marcação CE de acordo com a norma NP EN 1342;
Terão arestas entre 4/5 cm (pedra miudinha), 5/7 cm (pedra miúda), ou 9/11 (meia pedra), 12/13 (grossa) ou serão aparelhadas (por exemplo 5/5, 10/10 cm) conforme aplicável conforme aplicável;
As pedras de granito novas:
Terão cor análoga às existentes, serão duras, de grão homogéneo e textura compacta, sonoras à pancada do martelo, inatacáveis pelo ar ou pela água, não geladiças, isentas de cavidades, lesins ou outros defeitos ou matérias estranhas e não apresentarão grandes cristais de feldspatos;
Terão arestas vivas e faces de fratura recente apresentando forma cúbica, não se admitindo pedras talhadas em cunha nem com faces polidas;
Subcapítulo: Estruturas de Pavimento e Lancis:
A reposição ou reconstrução da estrutura do pavimento em valas é executada atendendo à sua utilização, especificidade do local e posição da via na hierarquia da rede viária da Câmara Municipal conforme definido nos esquemas próprios constantes nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I e tendo em consideração as Regras Gerais deste capítulo.
A reposição de outras estruturas de pavimento existentes, não correntes, diferentes das indicadas, é definida caso a caso com os serviços competentes da Câmara Municipal.
Os lancis e suas fundações são repostos ou reconstruídos de acordo com o definido nos esquemas próprios constantes nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I.
7) Pavimentos provisórios:
Esta sinalização provisória é mantida pelo titular da licença de ocupação e utilização do domínio público;
8) Interferência com infraestruturas:
Ramais de ligação e coletores - substituição integral dos elementos de tubo ou manilha que tenham sido afetados;
Sarjetas, sumidouros, câmaras de visita ou outros órgãos - conforme a gravidade dos danos, avaliada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, a entidade responsável procederá apenas à reparação da sua área afetada, substituirá o elemento afetado desse equipamento ou substituirá integralmente o equipamento;
Em nenhum caso a reparação diminuirá a secção interna e a capacidade de escoamento originalmente existentes.
9) Direitos de passagem e acesso a infraestruturas municipais aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas:
10) Limpeza da zona dos trabalhos:
Devidamente separados e acondicionados, incluindo quando necessário a sua cobertura, de modo a não serem contaminados nem arrastados pelo vento ou chuva;
Fique garantida a segurança de circulação dos peões, atendendo em particular à necessidades específicas dos utentes vulneráveis, veículos e dos trabalhadores nos termos da legislação em vigor.
Caso contrário, a armazenagem desses produtos será efetuada na zona do estaleiro da obra sendo descarregados no local dos trabalhos à medida da sua utilização imediata.
ANEXO II
Modelos de Placas de Identificação da Obra ou Trabalhos
Largura - 80 cm
Altura - 120 cm
(ver documento original)
Modelos de Placas de Identificação da Obra ou Trabalhos Urgentes
Largura - 30 cm
Altura - 40 cm
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo de Panfleto Informativo Obra das Infraestruturas [...] da rua [...]
Exmo(a) Senhor(a),
A expansão/requalificação das infraestruturas de subsolo é indispensável à modernização da localidade de ..., da freguesia de ..., deste concelho e à melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes.
Para que todos possamos beneficiar das intervenções necessárias à expansão das infraestruturas acima referidas, desde os promotores da intervenção aos munícipes, é fundamental divulgá-las para, em colaboração com as Juntas de Freguesia, adotar as soluções mais adequadas aos trabalhos a realizar, designadamente aquelas que causem os menores inconvenientes possíveis a todos os interessados.
Assim, informa-se que a (nome da empresa) no âmbito das ações de renovação das infraestruturas (tipo de infraestruturas), vai desenvolver durante os meses de [...], trabalhos de (tipo de trabalhos) da rede (tipo de rede), destinados a melhorar a qualidade do serviço prestado aos munícipes, trabalhos estes que obrigam a obras de intervenção em subsolo, na via pública, na rua (identificar o arruamento).
Na obra de intervenção em subsolo, na via pública, constará uma placa com a sua identificação, a data de início e conclusão dos trabalhos, bem como os contactos relevantes deste Município.
Por força da aplicação do Regulamento de Infraestruturas no Espaço Público, o promotor da intervenção está obrigado a assegurar a segurança da circulação pedonal e rodoviária, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais, edifícios habitacionais e de escritórios.
Caso durante a execução da obra tal não aconteça, reporte-nos essa situação para [email protected] ou para o n.º 232 640 020.
Contamos com a sua compreensão e colaboração na construção de um Concelho melhor.
Penalva do Castelo,...
316468057