- 1 -É proibida a interrupção da execução dos trabalhos inerentes à licença de ocupação e utilização do domínio público, exceto por motivos de ordem técnica, devidamente comprovados ou motivos de força maior.
- 2 -A interrupção ou a suspensão da execução dos trabalhos deve ser comunicada à Câmara Municipal, nas 24 horas após a sua ocorrência.
- 3 -A reposição provisória do pavimento é obrigatória quando ocorra a interrupção ou suspensão dos trabalhos, referida nos números anteriores, inerentes à licença de ocupação e utilização do domínio público, devendo manter-se as características de uso semelhantes ao existente no local antes do início da obra ou trabalhos ou características de uso mais favoráveis caso se preveja que a interrupção ou suspensão dure mais do que 5 dias.
Artigo 25.º — Continuidade dos trabalhos
Vigente desde: 14/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2023