Sempre que se pretenda ocupar e utilizar o espaço público com a instalação de infraestruturas e no local já existam infraestruturas aptas a essa finalidade, nomeadamente as que tenham sido executadas em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios ou infraestruturas de comunicações eletrónicas ou elétricas ou de drenagem e tratamento de águas residuais ou de abastecimento de águas ou de gás ou galerias técnicas ou outras já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
Artigo 35.º — Acesso a redes existentes
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