- 1 -Caso a plataforma eletrónica, destinada ao registo e à coordenação das intervenções no domínio público e à tramitação e arquivo das licenças de ocupação e utilização do domínio público, não esteja ainda em funcionamento ou esteja temporariamente indisponível, o requerente submete o pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público ou o pedido de direito de acesso e os respetivos elementos instrutórios, à Câmara Municipal, em suporte digital, através de correio eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio da Internet da Câmara Municipal.
- 2 -Nas situações de indisponibilidade da plataforma relativas às plantas de cadastro e telas finais aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 49.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023