O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no "Diário da República".
ANEXO I
Condições técnicas - Parte Escrita
1) Obrigações das entidades públicas ou privadas que ocupem o espaço público com obras ou trabalhos:
- 1 -Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos objeto deste regulamento devem, no decurso dos mesmos, observar, para além das normas legais e regulamentares aplicáveis, as seguintes regras:
- a)Executar e conservar em boas condições os desvios provisórios de trânsito automóvel e pedonal, incluindo a garantia de circulação segura dos utilizadores vulneráveis;
- b)Instalar e conservar, em boas condições de visibilidade, toda a sinalização diurna e noturna e/ ou outros equipamentos de segurança, adequados à garantia de segurança do trânsito de peões e veículos, na zona afetada pelos trabalhos, de acordo com o previsto na lei e nos regulamentos aplicáveis;
- c)Garantir a limpeza de todos os espaços da obra ou dos trabalhos e das zonas limítrofes afetadas pela obra ou pelos trabalhos;
- d)Assegurar a limpeza dos sistemas de drenagem de águas residuais existentes na zona da obra ou dos trabalhos e nas zonas limítrofes afetadas pela obra ou pelos trabalhos, até a sua conclusão;
- e)Garantir a segurança e a proteção dos trabalhadores, de acordo com o previsto na lei;
- f)Reparar ou substituir todos os equipamentos, muros, mobiliário urbano, soleiras, espaços verdes e estrutura arbórea, sistemas, infraestruturas ou redes, lancis ou quaisquer outros elementos eventualmente afetados pela execução dos trabalhos;
- g)Comunicar à Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 28.º do presente regulamento, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo ocorrido no espaço da obra ou dos trabalhos e nos limítrofes afetados pela intervenção. No caso de o dano ou prejuízo ser em sistemas, infraestruturas ou redes que não sejam municipais, tal deve ainda ser comunicado, no mesmo prazo, ao operador ou ao proprietário desses sistemas, infraestruturas ou redes;
- h)Assegurar a integridade das espécies arbóreas existentes;
- i)Garantir um correto acondicionamento dos resíduos produzidos e o encaminhamento regular dos mesmos para o operador licenciado, de acordo com o previsto na lei;
- j)Assegurar a localização, integridade e proteção da estatuária bem como garantir o restauro de eventuais danos consequentes da execução das obras ou trabalhos.
- 2 -O restauro de eventuais danos consequentes da execução das obras ou obras causados em obras de arte e peças únicas, deve ser efetuado de acordo com as orientações técnicas fornecidas pelos serviços municipais competentes para o efeito.
2) Estrutura verde - espaços verdes e estrutura arbórea:
- 1 -Se os trabalhos afetarem zonas verdes, a reposição ou a reconstrução ou a substituição das áreas ou espécies afetadas pelas obras ou trabalhos deve ser efetuada de acordo com as condições técnicas fornecidas pelos serviços municipais ou Junta de Freguesia, consoante aquela que tenha competência para o efeito.
- 2 -As medidas cautelares para proteção de árvores e sua reposição após a obra ou trabalhos estão de acordo com as seguintes condições:
- 2.1 -Limites de intervenção - definições:
Relativamente a árvores em caldeira na via pública:
Zona de segurança da árvore: a zona interior da caldeira e a zona compreende o volume de subsolo da projeção vertical dos limites da caldeira. Esta não deve ser ocupada por qualquer infraestrutura ou sujeita a intervenção de qualquer natureza a menos de 120 cm de profundidade. Considera-se como profundidade, a distância entre a cota do aterro sobre as infraestruturas e a cota de superfície.
No interior da caldeira, não podem ser depositados quaisquer tipos de materiais resultantes da obra ou trabalhos.
- 2.2 -Abertura de valas em áreas ou zonas de proteção radicular:
Relativamente à existência de arvoredo em caldeira na via pública, define-se:
Zona de proteção radicular: circunferência de raio 2,5 m medidos desde o extremo do colo da árvore.
As valas abertas dentro da zona de proteção radicular são executadas manualmente.
Todas as raízes com diâmetro superior a 2cm são preservadas.
Durante a obra e enquanto a vala se mantiver aberta com as raízes expostas, estas são envolvidas em manta geotêxtil humedecida em permanência.
- 2.3 -Nas situações em que as dimensões do passeio ou do arruamento, onde haja já arvoredo ou onde se preveja que venha a existir arvoredo, não permitem assegurar a zona de proteção radicular ou a zona de proteção da árvore, bem como o afastamento mínimo que garanta a não afetação dos sistemas, infraestruturas ou redes que se pretendem implantar, deverão ser previstas medidas de proteção a estes sistemas, infraestruturas ou redes e de proteção ou encaminhamento de raízes do arvoredo, nomeadamente através da criação de galerias, cortinas, mantas ou outras consoante o porte e o tipo de arvoredo, tendo sempre como princípio a sustentabilidade e a preservação do arvoredo, devendo estas medidas ser previamente submetidas à aprovação do serviço municipal competente. Reposição das terras em valas executadas em áreas ou zonas de proteção radicular: O recobrimento da vala sobre o aterro da infraestrutura, dentro das áreas ou zonas de proteção radicular, é feito com terra de plantação (textura franca).
- 2.4 -Tempo limite para o tapamento da vala:
Sempre que o tapamento da vala ultrapassar 3 dias, a fiscalização tem que ser chamada para avaliar a situação.
- 2.5 -Medidas cautelares - Generalidades:
As medidas cautelares apresentadas tem por objetivo a proteção de todo o arvoredo a manter durante a execução dos trabalhos previstos. As ações não previstas nas medidas cautelares, que podem direta ou indiretamente provocar danos no arvoredo, são previamente submetida a aprovação do serviço municipal competente. Sempre que se verificarem danos ou a morte de árvores por falta de cumprimento das medidas cautelares apresentadas, será feita a avaliação e valorização patrimonial, através do método de valorização de árvores e arbustos ornamentais "Norma de Granada", de acordo com o Regulamento Municipal de Taxas, Preços.
- 2.6 -Proteção das árvores contra possíveis danos mecânicos na parte aérea:
É colocada à volta do tronco das árvores uma cercadura de proteção com uma altura mínima de 2 m, para se evitarem possíveis danos mecânicos como golpes, feridas ou outras agressões à casca, à madeira ou às raízes, produzidas por veículos, maquinaria ou por ações de tipo laboral. Esta cercadura nunca deve ser colocada diretamente sobre as raízes. Sempre que possível, atam-se os ramos mais baixos e os pontos de altura são protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas e tronco. Se for verificado que estas medidas não são suficientes para proteger a copa das árvores de interferências causadas pelo funcionamento e manobra de máquinas e equipamentos à superfície ou outras operações na sua proximidade, é executada uma operação de poda antes de se iniciarem quaisquer trabalhos inerentes à empreitada para desde logo, elevar a copa das árvores e assim se evitarem danos irreversíveis (como por exemplo, corte de pernadas estruturais). Esta operação é feita sob a orientação do serviço municipal competente.
- 2.7 -Proteção das árvores contra possíveis danos mecânicos na parte subterrânea:
Define-se como zona radicular - área útil da árvore -, a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores. Nestas zonas não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza, à exceção da circulação pedonal. É demarcada por cercadura fixa com 2 m de altura. A área de proteção à zona radicular pode tornar-se maior, nos casos em que a Câmara Municipal assim o determinar.
Quando não for possível estabelecer uma zona de proteção radicular com estas características, são criadas, pelo serviço municipal competente para o efeito, medidas adequadas à situação em causa, tendo em conta a natureza dos trabalhos. Não é permitido proceder a derrames de qualquer natureza sobre a zona radicular.
- 2.8 -Proteção da zona radicular durante a execução de abertura de valas e outras escavações:
- a)Não é permitida a execução de abertura de valas nem outro tipo de escavação, em toda a zona radicular.
- b)Só pode ser feita manualmente, preservando todas as raízes principais, se não houver área alternativa para instalação das infraestruturas no espaço público;
- c)O corte de raízes de pequena dimensão é feito de forma a retirar toda a parte esfacelada. As raízes expostas são protegidas da dessecação e do frio com um recobrimento;
- d)A instalação de tubagens não pode interferir com a zona radicular;
- e)Se houver necessidade de executar uma poda corretora da copa para compensação da perda de raízes, este trabalho tem que ser acompanhado pelo serviço municipal competente;
- f)Na zona radicular é colocada terra de plantação com estrutura franca.
- 2.9 -Proteção da zona radicular no caso de construções:
Não é permitido fazer construções (fundações, infraestruturas ou outras) na zona radicular. Se for inevitável, a Câmara Municipal pode autorizar a construção de fundações pontuais e não contínuas a uma distância mínima de 2,5 m do extremo do tronco. A base das fundações pontuais é estabelecida no local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função estática (raízes de suporte).
- 2.10 -Proteção da zona radicular no caso de sobrecargas temporais:
Na impossibilidade de se impedir a circulação de veículos e maquinarias na zona radicular, o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público tem que implementar um método de proteção que reduza a área de solo utilizada, a ser empregue durante um curto período de tempo (um único período vegetativo), tal método tem que constar dos elementos do pedido de licença para efeitos de sua prévia apreciação.
- 2.11 -Proteção da zona radicular no caso de descida do nível freático:
Sempre que a realização de operações de escavação ou outras implicar uma descida do nível freático, e portanto uma redução do teor de humidade no solo e na zona radicular, são aplicadas medidas reguladoras determinadas pelo serviço municipal competente a definir pontualmente. Se estas medidas se aplicarem para além de um período vegetativo, o serviço municipal competente determina a sua intensificação ou estabelece outras medidas suplementares.
- 2.12 -Proteção da zona radicular no caso de recobrimentos:
Sobre a zona radicular só é permitido derramar materiais de textura grosseira que sejam permeáveis ao ar e à água. Não é permitido recobrir a zona radicular das árvores (nomeadamente levantamento de cotas finais definitivas). Mas, se esta operação for inevitável, são selecionados os materiais de construção a colocar, assim como a melhor forma de o fazer, para que este processo ocasione os menores danos possíveis a esta zona.
- 2.13 -Proteção de áreas de vegetação contra o fogo:
Não é permitido fazer fogo dentro das áreas de vegetação. Também não é permitida a realização de lumes a menos de 20 m das árvores e 5 m dos arbustos.
- 2.14 -Proteção das áreas de vegetação contra o excesso de água:
Não é permitida a concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra na zona radicular das árvores e áreas de vegetação. Não é permitida a montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra, na zona radicular das árvores e áreas de vegetação.
- 2.15 -Proteção das áreas de vegetação contra contaminações químicas:
De modo algum é permitido nas áreas de vegetação o derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular.
3) Abertura de valas:
- 2.1 -Limites de intervenção - definições:
- 1 -A abertura de valas ou trincheiras para a realização de obras ou trabalhos objeto deste regulamento é realizada por troços de uma extensão compatível com o ritmo de concretização dos trabalhos e execução do pavimento, sendo a extensão máxima de abertura de vala 100 metros para cada frente de trabalho se tecnicamente aplicável. A extensão máxima pode ser reduzida para a extensão de quarteirão ou inferior, atendendo à localização da obra ou dos trabalhos e às condicionantes de circulação de peões e veículos.
- 2 -A frente de escavação da vala não deve ir avançada em relação ao assentamento dos tubos/condutas/cabos, com uma duração superior a 1 dia de trabalho, salvo situações técnicas especiais justificadas a analisar pelos serviços municipais competentes.
- 3 -Os cortes em pavimentos com revestimento/camada de desgaste do tipo contínuo - betuminoso, betão, betonilha - para abertura de valas, devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.
- 4 -Nas travessias, a escavação para abertura de valas é realizada em metade da faixa de rodagem, por forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões através da outra metade da faixa. Apenas após reposta a circulação na primeira metade da faixa de rodagem - com reposição do pavimento ou mantendo a vala aberta mas entivada para as ações do tráfego de veículos pesados e com cobertura provisória de chapas de aço não passíveis de deslocação devido à passagem dos veículos - se poderá abrir vala na segunda metade da faixa de rodagem.
- 5 -Caso o troço da vala coberto provisoriamente com chapas de aço se localize em zona de circulação de peões insuscetível de ser desviada, devem ser colocados os materiais e os equipamentos necessários à sua segurança, nomeadamente, colocados guarda corpos, e rodapés, tendo em especial atenção as necessidades específicas dos utilizadores vulneráveis.
- 6 -Não é permitida a circulação de veículos ou de outros equipamentos pesados ou mecânicos sobre troço de vala em que se encontrem trabalhadores.
- 7 -A abertura de valas ou trincheiras junto a fundações de estruturas, de edifícios ou de mobiliário urbano, árvores e outros equipamentos, deve ser antecedida da avaliação da possibilidade das escavações afetarem a sua estabilidade, devendo ser adotadas as medidas necessárias à sua segurança, designadamente a entivação específica da vala para o efeito e/ou o escoramento ou recalcamentos/reforço da fundação dos equipamentos referidos.
- 8 -Não é permitido o corte de raízes arbóreas, sem prévia aprovação do serviço municipal competente.
- 9 -Dependendo do tipo de terreno e em conformidade com a legislação em vigor, pode ser necessário proceder a escoramento ou entivação das valas e/ou reduzir o comprimento dos troços da vala para que sejam mantidas as condições de estabilidade e segurança dos trabalhadores e peões.
- 10 -Em casos devidamente justificados, é permitido o recurso a outros processos de instalação de infraestruturas no subsolo, como a perfuração horizontal dirigida e outras, a constar da respetiva licença.
- 11 -A zona da obra ou dos trabalhos deve estar completamente isolada e protegida com barreiras rígidas que possuam as seguintes características:
- a)Rígidas;
- b)Contínuas;
- c)Com altura igual ou superior a 0,90 m;
- d)Com volume detetável por bengala aos 0,30 m de altura;
- e)De cor contrastante (claro escuro) com o fundo contra o qual serão avistadas.
- 12 -Não são permitidos depósitos provisórios de quaisquer produtos junto ao bordo superior da vala ou trincheira nos termos definidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como no plano de segurança e saúde da obra.
4) Aterro e compactação de valas:
- 1 -A execução das várias partes da vala, em particular as camadas de leito de assentamento, assentamento, aterro lateral e aterro inicial - designação conforme NP EN 1610 indicada no esquema de Vala Tipo deste regulamento - dos tubos/condutas/cabos, bem como a montagem dos vários equipamentos, deve seguir as técnicas definidas no projeto apresentado à Câmara Municipal, tendo em conta as técnicas recomendadas pelos fabricantes e/ou fornecedores e operadores.
- 2 -Atendendo à ocorrência ao longo do tempo de intervenções no subsolo num mesmo local, com abertura de valas muito próximas por várias entidades, e a possibilidade de percolação com arrastamento de materiais finos, a camada de aterro principal não deve ser efetuada com material granular fino sem coesão - areia.
- 3 -Caso o projeto das entidades promotoras das obras ou trabalhos não estabeleça condições específicas mais exigentes, o aterro e compactação de valas é executado de acordo com o definido no esquema próprio constante nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I.
- 4 -Dependendo do tipo de obra ou trabalhos e da zona intervencionada, a Câmara Municipal pode exigir como condição de emissão da licença, a realização e apresentação dos resultados dos ensaios de compactação laboratoriais e de verificação do grau de compactação em obra.
- 5 -Sempre que a Câmara Municipal o solicite, são executados ensaios para avaliar a qualidade da execução dos trabalhos, nomeadamente ensaios de compactação de solos e de qualidade das misturas betuminosas, os quais são efetuados e custeados pelo requerente da licença de ocupação e utilização do domínio público.
- 6 -As situações de recobrimento atípico - pequenos recobrimentos inferiores aos indicados nos Perfis Tipo de Implantação de Infraestruturas deste regulamento - serão definidas caso a caso pela entidade a quem pertence a rede de subsolo, com o acordo dos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 7 -A abertura de valas ou trincheiras junto a fundações de estruturas, de edifícios ou de mobiliário urbano, árvores e outros equipamentos, deve ser antecedida da avaliação da possibilidade das escavações afetarem a sua estabilidade, devendo ser adotadas as medidas necessárias à sua segurança, designadamente a entivação específica da vala para o efeito e/ ou o escoramento ou recalcamento/reforço da fundação dos equipamentos referidos.
- 8 -Não é permitido o corte de raízes arbóreas, sem prévia aprovação do serviço municipal competente.
- 9 -Dependendo do tipo de terreno e em conformidade com a legislação em vigor, pode ser necessário proceder a escoramento ou entivação das valas e/ou reduzir o comprimento dos troços da vala para que sejam mantidas as condições de estabilidade e segurança dos trabalhadores e peões.
- 10 -Em casos devidamente justificados, é permitido o recurso a outros processos de instalação de infraestruturas no subsolo, como a perfuração horizontal dirigida e outras, a constar da respetiva licença.
- 11 -A zona da obra ou dos trabalhos deve estar completamente isolada e protegida com barreiras rígidas que possuam as seguintes características:
- a)Rígidas;
- b)Contínuas;
- c)Com altura igual ou superior a 0,90 m;
- d)Com volume detetável por bengala aos 0,30 m de altura;
- e)De cor contrastante (claro escuro) com o fundo contra o qual serão avistadas.
- 12 -Não são permitidos depósitos provisórios de quaisquer produtos junto ao bordo superior da vala ou trincheira nos termos definidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como no plano de segurança e saúde da obra.
5) Aterro e compactação de valas:
- 1 -A execução das várias partes da vala, em particular as camadas de leito de assentamento, assentamento, aterro lateral e aterro inicial - designação conforme NP EN 1610 indicada no esquema de Vala Tipo deste regulamento - dos tubos/condutas/cabos, bem como a montagem dos vários equipamentos, deve seguir as técnicas definidas no projeto apresentado à Câmara Municipal, tendo em conta as técnicas recomendadas pelos fabricantes e/ou fornecedores e operadores.
- 2 -Atendendo à ocorrência ao longo do tempo de intervenções no subsolo num mesmo local, com abertura de valas muito próximas por várias entidades, e a possibilidade de percolação com arrastamento de materiais finos, a camada de aterro principal não deve ser efetuada com material granular fino sem coesão - areia.
- 3 -Caso o projeto das entidades promotoras das obras ou trabalhos não estabeleça condições específicas mais exigentes, o aterro e compactação de valas é executado de acordo com o definido no esquema próprio constante nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I.
- 4 -Dependendo do tipo de obra ou trabalhos e da zona intervencionada, a Câmara Municipal pode exigir como condição de emissão da licença, a realização e apresentação dos resultados dos ensaios de compactação laboratoriais e de verificação do grau de compactação em obra.
- 5 -Sempre que a Câmara Municipal o solicite, são executados ensaios para avaliar a qualidade da execução dos trabalhos, nomeadamente ensaios de compactação de solos e de qualidade das misturas betuminosas, os quais são efetuados e custeados pelo requerente da licença de ocupação e utilização do domínio público.
- 6 -As situações de recobrimento atípico - pequenos recobrimentos inferiores aos indicados nos Perfis Tipo de Implantação de Infraestruturas deste regulamento - serão definidas caso a caso pela entidade a quem pertence a rede de subsolo, com o acordo dos serviços competentes da Câmara Municipal.
6) Reposição e reconstrução de pavimentos em valas e lancis:
Subcapítulo: Regras Gerais
- 1 -A Câmara Municipal pode obrigar o requerente da licença de ocupação e utilização do domínio público a proceder à reposição e à reconstrução dos pavimentos com soluções de pavimentos e estereotomias distintos dos existentes, tendo em vista, nomeadamente, o cumprimento das obrigações legais e regulamentares vigentes em matéria de acessibilidade, devendo indicar, para esse efeito, orientações e especificações técnicas compatíveis com essas obrigações.
- 2 -Se o promotor da obra ou dos trabalhos não proceder à reposição e reconstrução do pavimento no prazo estabelecido, a Câmara Municipal pode acionar o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º do presente regulamento para efeitos de executar ou mandar executar esses trabalhos e todos os mais que sejam inerentes à reposição das condições normais de utilização do local da obra ou dos trabalhos e das zonas limítrofes afetadas.
- 3 -Salvo indicação em contrário estipulada na licença, a reposição ou a reconstrução de pavimentos e lancis deve ser efetuada de acordo com a seguinte metodologia:
Regra geral, os pavimentos arrancados são reconstruídos com revestimento compatível com as normas técnicas de acessibilidade, e estrutura com capacidade resistente não inferior à pré-existente e de estrutura tipo mínima definida nos esquemas constante neste regulamento;
Os pavimentos a repor ou a reconstruir devem ter a sua ligação perfeita com o pavimento limítrofe, de modo a que entre ambos não se verifiquem irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais;
Nos pavimentos em calçada artística, de reconhecido valor patrimonial, onde o levantamento ou perfuração sejam inevitáveis, o pavimento é reposto em condições tão idênticas quanto possível às pré-existentes, do ponto de vista da sua qualidade artística e construtiva, nomeadamente em termos de materiais, desenho, processos e técnicas de execução, tipo de corte, dimensões de juntas e regularidade da superfície resultante, nos termos das medidas de salvaguarda que, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, a Câmara Municipal vier a definir.
Nas passagens especiais - nomeadamente nas entradas de garagens que atravessem passeios - a reposição dos pavimentos, respetivas bases e altimetrias deve garantir a necessária adequação ao tipo de circulação previsto, nomeadamente pedonal, podendo a estrutura, revestimento e a respetiva estereotomia ser de igual modo indicados pela Câmara Municipal em substituição dos existentes;
Quando as obras na via incidirem em locais ocupados por passagens para peões ou em áreas de passeio adjacentes às mesmas, devem ser realizadas as obras necessárias à eliminação das desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, nomeadamente em termos de eliminação do ressalto entre passeio e faixa de rodagem, ajustamento da localização de sumidouros, inserção de piso tátil e desvio ou eliminação de obstáculos localizados no enfiamento da passagem de peões, devendo a Câmara Municipal indicar, para esse efeito, orientações e especificações técnicas compatíveis.
A Câmara Municipal pode, ainda, exigir que a reposição e reconstrução dos pavimentos e lancis se faça de forma diferente da existente e dos tipos definidos neste anexo, nomeadamente em zonas de passagens de peões a adaptar, em zonas de paragem de transportes públicos, em zonas inclinadas, etc. quando tal se justifique e conforme condições a definir na licença;
Quando haja reconstrução de revestimento em calçada, não obstante o seu estado anterior e a sua qualidade artística preexistente, obrigatoriamente com materiais de qualidade, preferencialmente novos e sempre que necessário substituindo os materiais degradados por novos, com técnicas de execução próprias deste tipo de pavimentos e qualidade construtiva compatível com as boas práticas;
Quando haja lugar à reconstrução de calçada artística de reconhecido valor patrimonial, ou à construção de novos revestimentos em calçada artística com a devida qualidade e rigor construtivos, a Câmara Municipal disponibilizará os moldes necessários, sempre que existam, devendo a entidade, em caso contrário, assumir a expensas próprias a sua realização, a sua sujeição a aprovação prévia pelos serviços competentes da Câmara Municipal, e a sua entrega à Câmara Municipal, após final da obra, acompanhados de identificação do local da sua utilização, passando a ser propriedade da Câmara Municipal a partir dessa data;
Os lancis existentes coincidentes com limites da zona de intervenção e que estejam partidos e identificados em vistoria prévia ao início da obra são substituídos por novos ou reutilizados desde que em bom estado;
As tampas de acesso às diferentes infraestruturas alojadas no subsolo, designadamente de redes de transporte e/ou distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, redes de comunicações eletrónicas, redes de abastecimento de água, redes de abastecimento de gás, sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, não podem ficar tapadas e devem estar niveladas com o pavimento contíguo e, nas áreas exclusivamente pedonais, ser rebaixadas e revestidas com o mesmo tipo de revestimento do pavimento.
As dimensões e características das tampas de acesso às infraestruturas são definidas por cada titular da licença de ocupação e utilização do domínio público, devendo estas ser sempre ajustadas às cargas e utilizações previstas nos diferentes tipos de pavimento em conformidade com o disposto na norma NP EN 124. As tampas terão a identificação desse titular;
Antes da abertura da área de intervenção à utilização normal, a sinalização horizontal e vertical e equipamentos de segurança e todos os demais equipamentos e mobiliário urbano são repostos de acordo com o existente antes da intervenção, salvo indicação expressa em contrário da Câmara Municipal e nas situações em que a conformidade com as normas técnicas de acessibilidade obrigue ao seu reposicionamento.
Caso não se execute a sinalização horizontal definitiva logo após a pavimentação, é realizada de imediato a sua pré-marcação.
A sinalização horizontal definitiva é executada no mais breve espaço de tempo aconselhado tecnicamente;
Na execução das câmaras de visita, é conferida, após abertura da vala, especial atenção à compactação da zona envolvente por forma a evitar assentamentos pela diferença entre a respetiva estrutura, rígida, e as camadas compactadas envolventes, flexíveis.
Subcapítulo: Áreas Mínimas de Pavimentação:
As áreas mínimas de reposição ou reconstrução de pavimentos serão executadas de acordo com o definido nos esquemas próprios constantes nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I.
Subcapítulo: Materiais de Pavimentação:
- 1 -Salvo indicação em contrário estipulado na licença, são aplicados os seguintes materiais na reconstrução de pavimentos:
Todas as pedras e agregados (pó de pedra/areão, areias lavadas e agregados de granulometria extensa) são fornecidos isentos de terras e acondicionadas em obra de modo a não serem contaminados, possibilitando assim a sua ligação com o ligante;
Em zonas de circulação pedonal ou de estacionamento de veículos ligeiros, nas camadas de base e sub-base, e em zonas de entradas de garagem em camada de sub-base sob camada em betão, além da utilização de agregado natural britado de granulometria extensa, admite-se a utilização de agregado reciclado de granulometria extensa dos tipos AGER2, B ou C.
A aplicação de agregado reciclado de granulometria extensa está sujeita à aprovação prévia da Câmara Municipal.
- 1.1 -Pavimentos Betuminosos
Nas misturas betuminosas da camada de desgaste/revestimento não se admite a utilização de inertes de natureza calcária à exceção do filer e do agregado fino (0-2 mm);
Nas intervenções em pavimentos com camada de desgaste em betão betuminoso rugoso ou microbetão betuminoso rugoso aplica-se a mesma tipologia de mistura na sua reconstrução;
- 1.2 -Calçadas em Blocos de Betão
Os blocos de betão novos:
Serão fornecidos com, no mínimo, 21 dias de idade sendo acompanhados de documento de identificação do lote e sua data de fabrico, além da marcação CE;
Terão arestas da face à superfície do pavimento chanfradas. Em zonas de estacionamento de veículos ligeiros ou de circulação pedonal a altura máxima do chanfre será 0,005 m;
Terão as seguintes dimensões de acordo com definição da NP EN 1338:
À distância de 50 mm de qualquer canto, qualquer secção transversal tem dimensão em planta maior ou igual a 50 mm;
O maior comprimento do bloco é inferior ou igual ao quádruplo da sua espessura;
Serão acompanhados de declaração de conformidade CE segundo a NP EN 1338 explicitando as seguintes características:
Tensão de Rotura Característica = 3,60 MPa (mín.);
Resistência ao Escorregamento/Deslizamento satisfatória;
Durabilidade da Resistência ao Escorregamento/Deslizamento satisfatória;
Absorção de Água = 6 % (Máx.) (Classe 2, Marcação B);
Resistência à Abrasão/Desgaste = 23 mm (Máx.) (Classe 3, Marcação H);
Carga de Rotura = 390 N/mm (mín.) (em zonas exclusivamente pedonais);
Carga de Rotura = 450 N/mm (mín.) (em zonas com possibilidade de acesso, mesmo que ocasional, de veículos - circulação, estacionamento ou manobra).
Independentemente do número de fornecimentos que ocorram numa intervenção, esta declaração será entregue apenas uma vez por fabricante e produto.
- 1.3 -Calçadas em Pedra Natural
As pedras naturais novas:
Serão fornecidas com marcação CE de acordo com a norma NP EN 1342;
Terão arestas entre 4/5 cm (pedra miudinha), 5/7 cm (pedra miúda), ou 9/11 (meia pedra), 12/13 (grossa) ou serão aparelhadas (por exemplo 5/5, 10/10 cm) conforme aplicável conforme aplicável;
As pedras de granito novas:
Terão cor análoga às existentes, serão duras, de grão homogéneo e textura compacta, sonoras à pancada do martelo, inatacáveis pelo ar ou pela água, não geladiças, isentas de cavidades, lesins ou outros defeitos ou matérias estranhas e não apresentarão grandes cristais de feldspatos;
Terão arestas vivas e faces de fratura recente apresentando forma cúbica, não se admitindo pedras talhadas em cunha nem com faces polidas;
Subcapítulo: Estruturas de Pavimento e Lancis:
A reposição ou reconstrução da estrutura do pavimento em valas é executada atendendo à sua utilização, especificidade do local e posição da via na hierarquia da rede viária da Câmara Municipal conforme definido nos esquemas próprios constantes nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I e tendo em consideração as Regras Gerais deste capítulo.
A reposição de outras estruturas de pavimento existentes, não correntes, diferentes das indicadas, é definida caso a caso com os serviços competentes da Câmara Municipal.
Os lancis e suas fundações são repostos ou reconstruídos de acordo com o definido nos esquemas próprios constantes nas Especificações Técnicas - Peças Desenhadas deste Anexo I.
7) Pavimentos provisórios:
- 1.1 -Pavimentos Betuminosos
- 1 -Nas intervenções que intercetem áreas da faixa de rodagem é colocado pavimento provisório logo após o aterro e compactação da vala, de forma a ser possível manter as condições de circulação em segurança de peões e veículos até à colocação do pavimento definitivo, devendo atender-se em particular às necessidades específicas dos utentes vulneráveis, designadamente no que se refere à necessidade de assegurar a ausência de ressaltos. Este pavimento provisório é mantido pela entidade promotora da obra ou dos trabalhos;
- 2 -A existência de vala em área da faixa de rodagem com pavimento provisório é sinalizada, no mínimo, com colocação de sinal provisório de proibição de exceder velocidade máxima (C13) e de perigo de lomba ou depressão (sinal A2c) à distância regulamentar.
Esta sinalização provisória é mantida pelo titular da licença de ocupação e utilização do domínio público;
- 3 -A estrutura do pavimento provisório é a do pavimento definitivo, exceto nas vias onde a camada de desgaste existente seja em mistura betuminosa. Nessas situações, a camada de desgaste provisória é preferencialmente executada em macadame betuminoso e é aplicada apenas na largura da secção da vala. Outras soluções para a camada de desgaste provisória, obrigatoriamente com baixa permeabilidade e deformabilidade adequada e com ligante, terão de ser previamente acordadas com os serviços da Câmara Municipal em função do local;
- 4 -O pavimento provisório é substituído pelo definitivo no prazo definido pelos serviços municipais competentes, em função do local da obra ou trabalhos e da altura do ano;
- 5 -O requerente da licença comunica à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 5 dias, o início da execução do pavimento definitivo.
8) Interferência com infraestruturas:
- 1 -Na execução das obras ou trabalhos objeto do presente regulamento não é permitida qualquer interferência nas infraestruturas de outras entidades já instaladas sem a prévia autorização das mesmas. No que diz respeito aos equipamentos para deposição de resíduos existentes no local da obra ou dos trabalhos (nomeadamente ecopontos, vidrões, papeleiras, contentores e respetivos suportes), o requerente da licença informa o serviço competente da Câmara Municipal sobre o local e as datas de início e fim da realização da obra ou trabalhos, articulando com esse serviço a necessidade de retirada e recolocação destes equipamentos no local, nos períodos referidos e garantindo a reposição da sua situação inicial, sempre que possível;
- 2 -Previamente ao início dos trabalhos, o requerente da licença ou dos trabalhos solícita o cadastro aos serviços municipais competentes através da plataforma eletrónica prevista no presente Regulamento ou, por sua conta, junto das entidades titulares ou concessionárias das redes ou das infraestruturas, bem como as sondagens necessárias para confirmação e localização mais precisa das ocupações de subsolo existentes na área de intervenção.
- 3 -É da responsabilidade do requerente da licença ou dos trabalhos a salvaguarda das infraestruturas existentes no subsolo, devendo efetuar, na realização de quaisquer sondagens ou prospeções, escavação manual quando considerado necessário.
- 4 -A execução das sondagens é acompanhada por representante designado para o efeito pelas entidades titulares ou concessionárias das redes ou das infraestruturas.
- 5 -O requerente da licença deve proceder à suspensão, desvio, suporte ou proteção de todas as infraestruturas encontradas - cadastrados ou não - de forma a confirmar ou redefinir os traçados previstos em projeto e submeter o respetivo projeto de alterações para a apreciação da Câmara Municipal.
- 6 -Verificando a existência de infraestruturas não cadastradas, o requerente da licença ou dos trabalhos regista tal facto no livro de obra e comunica esse evento, no próprio dia, ao serviço municipal competente, indicando as soluções construtivas que se propõe adotar para garantir a segurança e o prosseguimento da obra ou dos trabalhos.
- 7 -Se no decurso de obra de instalação ou remodelação de infraestruturas no domínio municipal ocorrerem danos nas redes de drenagem de águas residuais o dono de obra fica obrigado à sua reparação, nos seguintes termos:
Ramais de ligação e coletores - substituição integral dos elementos de tubo ou manilha que tenham sido afetados;
Sarjetas, sumidouros, câmaras de visita ou outros órgãos - conforme a gravidade dos danos, avaliada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, a entidade responsável procederá apenas à reparação da sua área afetada, substituirá o elemento afetado desse equipamento ou substituirá integralmente o equipamento;
Em nenhum caso a reparação diminuirá a secção interna e a capacidade de escoamento originalmente existentes.
9) Direitos de passagem e acesso a infraestruturas municipais aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas:
- 1 -A atribuição de direitos de passagem e de acesso nos sistemas de drenagem de águas residuais para as redes de comunicações eletrónicas (RCE) obedece aos seguintes princípios gerais:
- a)Não comprometer a integridade estrutural dos sistemas de drenagem;
- b)Não constituir constrição ao escoamento, ou comprometer o funcionamento hidráulico dos sistemas de drenagem;
- c)Não comprometer a estanquidade dos sistemas de drenagem;
- d)Não constituir impedimentos aos métodos utilizados na desobstrução, limpeza e inspeção dos sistemas de drenagem;
- e)As empresas detentoras de RCE procedem à reparação de anomalias ou de danos resultantes da instalação/alojamento, e/ou deficiente manutenção da sua infraestrutura, sob pena de ser acionado o respetivo seguro de responsabilidade civil
- f)A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos ou quebras de serviço nas redes de comunicações eletrónicas resultantes de eventuais colapsos dos sistemas de drenagem ou de outras anomalias, de intervenções de manutenção e conservação, bem como as resultantes da intervenção de terceiros;
- g)Não se consideram aptas para instalação/alojamento de redes de comunicações eletrónicas as seguintes infraestruturas:
- i)Ramais de ligação domésticos e unitários;
- ii)Coletores domésticos;
- iii)Coletores unitários e pluviais com secção equivalente ou inferior ao diâmetro de 500 mm;
- iv)Coletores com secção retangular em alvenaria (vulgo cascões);
- v)Coletores com influência de maré;
- vi)Coletores com problemas estruturais e/ou hidráulicos identificados.
- h)As operadoras de RCE devem assegurar o cumprimento das regras de segurança aplicáveis a trabalhos em espaços confinados;
- i)As operadoras de RCE ficam obrigadas a proceder, por sua conta, à remoção e reposição das infraestruturas instaladas sempre que a Câmara Municipal tenha necessidade de realizar intervenções de reparação, renovação, substituição ou outras que tenham interferência nas RCE.
- 2 -Os sistemas de drenagem de águas residuais são construídos para que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes. A colocação ou instalação/alojamento de cabos de comunicações eletrónicas nos coletores não pode comprometer estes princípios estabelecidos no artigo 1.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
- 3 -A atribuição de direitos de passagem e de acesso nos sistemas de drenagem de águas residuais para as RCE, estão sujeitas às seguintes condições aprovação:
- a)Nos coletores em grés e em betão centrifugado não armado, dada a natureza rígida destes materiais, não é permitida a fixação através de furação ou ancoragens. A fixação com recurso a anéis ajustados ao coletor não pode constituir redução significativa da secção útil do mesmo ou qualquer outra forma de constrição ao escoamento;
- b)Nos coletores constituídos por materiais plásticos não é permitida a fixação por furação ou ancoragens devido à reduzida espessura do material. A fixação com recurso a anéis ajustados ao coletor não pode constituir redução significativa da secção útil do mesmo ou qualquer outra forma de constrição ao escoamento;
- c)Nos coletores ovais em alvenaria de pedra ou tijolo, a fixação por ancoragem fica condicionada a uma reavaliação do seu estado de conservação, não podendo as furações exceder 50 % da espessura da parede do coletor;
- d)Nos coletores em betão armado é permitida a fixação por ancoragem, não podendo as furações exceder 50 % da espessura da parede do coletor;
- e)As RCE devem ser instaladas no intradorso limitado pelo 1/3 superior da secção;
- f)A instalação/ alojamento das RCE terá obrigatoriamente que contornar, preferencialmente pela parte superior, todas as ligações de ramais ou de outras tubagens afluentes, bem como as galerias de acesso. Também não podem constituir obstáculo de acesso ao coletor através das câmaras de visita, devendo contorná-las no seu perímetro;
- g)Nos coletores apenas é permitida a instalação/ alojamento de cabos, ficando a instalação/ alojamento de outros elementos da RCE limitada às câmaras de visita;
- h)As operações de limpeza e desobstrução dos coletores recorrem a métodos intrusivos, geralmente jatos de água em pressão, ou, em casos pontuais, ferramentas de corte, facto que deve obrigatoriamente ser ponderado na instalação/ alojamento das RCE;
- i)Nos procedimentos de instalação/ alojamento das RCE, especialmente em coletores visitáveis e câmaras de visita, o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público deve considerar os riscos específicos associados a estes espaços confinados, de forma a salvaguardar a segurança e saúde dos trabalhadores, mediante a implementação das seguintes medidas, entre outras:
- i)Monitorização contínua da atmosfera;
- ii)Utilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados por todos os trabalhadores;
- iii)Proteção anti queda no acesso vertical aos coletores através das câmaras de visita;
- iv)Instalação de linhas de vida na progressão horizontal em coletores sempre que as condições locais o exijam.
10) Limpeza da zona dos trabalhos:
- 1 -Todos os produtos não reutilizáveis na obra (sobrantes) serão removidos dos locais dos trabalhos no máximo até ao final de cada dia de trabalho. No que se refere aos produtos provenientes da abertura de valas, consideram-se sobrantes, todos os que não estiverem de acordo com as condições explicitadas no esquema da Vala Tipo deste regulamento.
- 2 -Admite-se a deposição temporária de produtos a utilizar na obra e no local dos trabalhos desde que:
Devidamente separados e acondicionados, incluindo quando necessário a sua cobertura, de modo a não serem contaminados nem arrastados pelo vento ou chuva;
Fique garantida a segurança de circulação dos peões, atendendo em particular à necessidades específicas dos utentes vulneráveis, veículos e dos trabalhadores nos termos da legislação em vigor.
Caso contrário, a armazenagem desses produtos será efetuada na zona do estaleiro da obra sendo descarregados no local dos trabalhos à medida da sua utilização imediata.
- 3 -A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo.
- 4 -A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser de imediato, abundantemente lavado, o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais, no pavimento e na rede de coletores de drenagem de águas residuais existente.
- 5 -Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como vedações, máquinas, ferramentas e outros utensílios, deixando em perfeito estado de utilização as áreas de intervenção, do estaleiro da obra ou dos trabalhos, e envolvente da obra se afetada, e de acordo com as condições previstas na licença. Incluem-se aqui eventuais resíduos que ainda se encontrem no local e que deverão ser devidamente encaminhados para o operador autorizado.
- 6 -Com a conclusão dos trabalhos é igualmente retirada a placa referida no artigo 21.º do presente regulamento, bem como a sinalização e medidas provisórias previstas nos termos do presente regulamento. As marcas rodoviárias provisórias são fresadas. Caso exista pavimento provisório proceder-se-á em conformidade com o definido para essa situação neste regulamento.
- 7 -Antes da abertura da área de intervenção à utilização normal são removidas todas as ocupações provisórias do subsolo, nomeadamente maciços de fundações de sinalização vertical, semafórica, tubos, cabos, devendo os trabalhos de abertura de covas e valas, o seu preenchimento e a reposição e reconstrução dos pavimentos nesses locais efetuados em conformidade com o disposto neste regulamento.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do regime de resíduos de construção e demolição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, na sua redação atual.
ANEXO II
Modelos de Placas de Identificação da Obra ou Trabalhos
Largura - 80 cm
Altura - 120 cm
(ver documento original)
Modelos de Placas de Identificação da Obra ou Trabalhos Urgentes
Largura - 30 cm
Altura - 40 cm
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo de Panfleto Informativo Obra das Infraestruturas [...] da rua [...]
Exmo(a) Senhor(a),
A expansão/requalificação das infraestruturas de subsolo é indispensável à modernização da localidade de ..., da freguesia de ..., deste concelho e à melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes.
Para que todos possamos beneficiar das intervenções necessárias à expansão das infraestruturas acima referidas, desde os promotores da intervenção aos munícipes, é fundamental divulgá-las para, em colaboração com as Juntas de Freguesia, adotar as soluções mais adequadas aos trabalhos a realizar, designadamente aquelas que causem os menores inconvenientes possíveis a todos os interessados.
Assim, informa-se que a (nome da empresa) no âmbito das ações de renovação das infraestruturas (tipo de infraestruturas), vai desenvolver durante os meses de [...], trabalhos de (tipo de trabalhos) da rede (tipo de rede), destinados a melhorar a qualidade do serviço prestado aos munícipes, trabalhos estes que obrigam a obras de intervenção em subsolo, na via pública, na rua (identificar o arruamento).
Na obra de intervenção em subsolo, na via pública, constará uma placa com a sua identificação, a data de início e conclusão dos trabalhos, bem como os contactos relevantes deste Município.
Por força da aplicação do Regulamento de Infraestruturas no Espaço Público, o promotor da intervenção está obrigado a assegurar a segurança da circulação pedonal e rodoviária, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais, edifícios habitacionais e de escritórios.
Caso durante a execução da obra tal não aconteça, reporte-nos essa situação para [email protected] ou para o n.º 232 640 020.
Contamos com a sua compreensão e colaboração na construção de um Concelho melhor.
Penalva do Castelo,...
316468057