- 1 -As Taxas de concessão de terrado no recinto do Mercado Mensal, com utilização de instalações sanitárias, a aplicar pela instalação e ocupação em Mercados, tem como base de cálculo o valor de referência definido para o efeito, acrescido do trabalho dos funcionários, da vigilância e limpeza do recinto e dos custos indiretos de produção, desgaste de equipamento, das instalações, gastos com material de limpeza, consumos de água, de energia, entre outras despesas. Terão como base de cálculo, o tempo de execução, o atendimento, a conferência de dados, o registo, a produção, os custos indiretos de produção, tais como papel, desgaste do equipamento, utilização do PC e da impressora, tinta e energia elétrica, iluminação e ligação de equipamentos e manutenção do terrado.
- 2 -O valor das taxas constantes do n.º 1, não assentam visivelmente num critério, é baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular, com o produto da venda no contexto socioeconómico do País e é apurado com base essencialmente nos custos da área de ocupação e nas características da mesma, sendo sempre um cálculo extremamente difícil e complexo.
- 3 -As Fórmulas de cálculo para a Taxa de ocupação dos mensal são as seguintes:
- a)Retalho - TOM = ((Ca: A):12 x Ir) x m2 - Ir = 1,5
- b)Bares - TOM = ((Ca: A):12 x Ir) x m2 - Ir = 1,7
TOM - taxa de ocupação mensal;
Ca - custos totais anuais do funcionamento do Mercado;
A - área do recinto; 12 mercados por ano;
IR - índice de referência estabelecido em função da especificidade do espaço ocupado; m2 - área ocupada.
- 4 -Taxa ocasional ocupação no Mercado Mensal:
Tendo em conta a ocasionalidade e, em muitos casos, a sazonalidade da ocupação de espaços de venda e o facto da área de ocupação dos mesmos variar em funções das características dos produtos para venda, torna impraticável a aplicação da taxa de ocupação por metro quadrado, tal como determinam as normas legais aplicáveis.
Esta taxa remete a sua fundamentação para o espaço médio de ocupação, medida em metros lineares e para os custos de manutenção anuais do mercado.
Assim, o valor a praticar foi orientado em função dos princípios subjacentes a esta taxa, nomeadamente no que concerne à tradição, à ocasionalidade da ocupação e à sazonalidade dos produtos para venda.
- 5 -As Taxas a aplicar pela execução de Cartões de Feirante, constam da tabela Anexo I. Terão como base de cálculo: o tempo médio de execução, o atendimento, a conferência de dados, o registo, a produção, os custos indiretos de produção, tais como, papel, o desgaste do equipamento, utilização do PC e da impressora, tinta e energia elétrica, iluminação e ligação de equipamentos.
- a)Cartão de Feirante 1.ª Via - Mercado Mensal
TCF = 30 m x Vh + Cip
TCF = Taxa Cartão de Feirante;
Tme = Tempo médio de execução;
Vh = valor hora do funcionário da Autarquia;
Cip - custos indiretos de produção total, tais como papel, desgaste/utilização do PC e da impressora, tinta e energia elétrica, iluminação e ligação de equipamentos.
- b)Cartão de Feirante 2.ª Via - Mercado Mensal.
Acresce de um agravamento de 100 % em relação 1.ª emissão do cartão de Feirante.
- a)Cartão de Feirante 1.ª Via - Mercado Mensal
- 6 -Taxa Suplementar de Fornecimento de Energia Elétrica - Bares e similares:
O valor da Taxa suplementar de fornecimento de energia elétrica (bares e similares), resulta da divisão média anual estimada do custo de energia elétrica, divido pelos 12 meses, que por sua vez é dividido pelo número de utilizadores do serviço, multiplicando pelo valor de referência relativos aos custos de manutenção da rede elétrica (50 %).
Artigo 17.º — (Instalação de serviço)
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