Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 9.º, as provas referidas na alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
Artigo 13.º — Substituição de provas
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022