- 1 -Os candidatos abrangidos pela alínea a), do artigo 5.º, serão seriados, por ordem decrescente, numa escala numérica de 0 a 20 valores, através da pontuação obtida no somatório (a+b):
- a)Classificação final do curso de que é titular. (Quando o correspondente diploma não apresentar classificação passível de conversão serão atribuídos 10 valores);
- b)Dois valores, no caso de os candidatos serem diplomados nas Instituições de Ensino Superior cuja Entidade Instituidora é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.
- 2 -Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c), do artigo 5.º, serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, para o curso a que se candidatam, ou da classificação obtida na prova de aptidão organizada pela ESSEM, ou, no caso do DTeSP ter sido obtido na ESSEM, da classificação final obtida no curso e tendo estes prioridade na seriação.
Artigo 8.º — Seriação
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/2022