- 1 -Os concorrentes contemplados são notificados do ato de atribuição a que se refere o artigo 14.º, sendo-lhes simultaneamente concedido o prazo de 30 dias a contar da data da aludida notificação para a entrega de documentação necessária, na respetiva unidade orgânica, contra emissão de documento comprovativo da entrega.
- 2 -Para os efeitos do número anterior o concorrente fica obrigado a proceder ao pagamento dos encargos devidos e a outros encargos a que haja lugar e entregar com a antecedência necessária para a realização da celebração do contrato de compra e venda, designadamente o original da respetiva liquidação, ou documento comprovativo da inerente isenção.
- 3 -Os contratos serão celebrados no prazo máximo de 120 dias a contar da notificação da atribuição dos lotes de terreno, em data a indicar pela unidade orgânica respetiva, mediante notificação, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à realização do ato.
Artigo 16.º — Prazo para a celebração dos contratos de compra e venda
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023