- 1 -A venda dos lotes e construções neles edificados está sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de dez anos, contados a partir da data do término do prazo máximo indicado no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados e aceites pela Câmara Municipal, podem ser efetuadas transmissões inter vivos dos lotes e construções neles edificados antes do decurso do prazo referido no número anterior.
- 3 -O ónus de inalienabilidade deve constar obrigatoriamente do contrato de compra e venda, bem como do inerente registo predial.
- 4 -O ónus de inalienabilidade indicado no número anterior cessa, salvo se outro regime decorrer da legislação aplicável:
- a)Ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;
- b)Venda em execução fiscal;
- c)Venda por execução de dívidas contraídas com a aquisição do próprio lote e desde que este tenha sido dado como garantia do crédito obtido;
- d)Automaticamente decorrido o prazo previsto.
- 5 -O ónus de inalienabilidade é cancelado mediante certidão da Câmara Municipal confirmando o decurso do prazo ou outro motivo indicado no número anterior.
- 6 -Durante o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, os imóveis destinam-se exclusivamente à residência permanente dos adquirentes e respetivos agregados familiares, não sendo permitido o seu arrendamento ou a cedência a qualquer título, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023