- 1 -As construções a erigir nos lotes, com capacidade edificável, devem obedecer às demais disposições legais e regulamentares relativas a edificações urbanas.
- 2 -O prazo de construção dos edifícios é de quatro anos, contados da data do deferimento do projeto de arquitetura, de acordo com a calendarização definida no mesmo.
- 3 -Os interessados devem, no prazo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de compra e venda, apresentar o respetivo pedido de licenciamento de obra.
- 4 -As construções devem ficar concluídas e solicitadas as competentes licenças de utilização para habitação no prazo máximo indicado no n.º 2.
- 5 -Em caso de força maior, devidamente fundamentada e comprovada, poderá a Câmara Municipal conceder uma prorrogação, até ao limite de dois anos, do prazo definido no n.º 2 do presente preceito.
- 6 -Por razões excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas, motivadas por fatores de caráter imprevisível e não imputáveis ao adquirente, posteriores à data da aquisição do lote, que impeçam o adquirente de construir a sua habitação no prazo indicado no n.º 2 do presente artigo, pode a Câmara Municipal aceitar devolver o valor da aquisição do lote quando tenha sido integralmente pago ou o valor parcialmente liquidado com reversão para o Município, do direito de propriedade do lote de terreno, livre de ónus ou encargos e com eventuais benfeitorias, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Construção
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023