- 1 -O presente regulamento aplica-se ao procedimento de alienação, em propriedade plena, ou condicionada nos termos do artigo 18.º, de lotes de terrenos municipais, destinados à construção de habitação própria permanente dos respetivos adquirentes.
- 2 -Compete à Câmara Municipal definir os terrenos aos quais deva ser dado o destino previsto no número anterior, ficando a sua transmissão sujeita às disposições constantes deste Regulamento.
- 3 -As construções a edificar nos lotes respeitarão as regras constantes nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nos respetivos alvarás de loteamento e bem assim em toda a legislação, normas e regulamentos em vigor para a edificação e construção aplicáveis.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023