Princípios para a creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, incluindo a realizada ao abrigo de programas de mobilidade
- 1 -A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando creditada, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 3 -A creditação de Unidades Curriculares realizadas ao abrigo dos programas de mobilidade será realizada de acordo com o que foi definido no contrato de estudos (Learning Agreement).
- 4 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)Corresponde à classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações calculada nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- b)Quando não for possível aplicar o disposto na alínea anterior, corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote uma escala numérica de classificação, realizando -se a respetiva conversão de acordo com o seguinte:
Cfinal = {[(C -Cmin)/(Cmax -Cmin)]*10} + 10
em que:
Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;
C = classificação final da UC;
Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;
Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.
- c)Para os Estados Unidos da América, Malta e Reino Unido devem ser aplicadas as tabelas específicas, de acordo com a legislação em vigor.