- 1 -Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e/ou de formação certificada, dentro dos prazos constantes do procedimento a que se refere o artigo 5.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso a que o estudante se encontra inscrito.
A autorização cessa no momento em que forem notificados da decisão, devendo por essa ocasião, e no prazo máximo de 5 dias úteis contados após a notificação, proceder à alteração da sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares creditadas.
- 2 -Nos termos do número anterior, se o estudante se submeteu à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e as respetivas classificações são anuladas, independentemente das classificações obtidas, exceto se:
- a)O estudante prescindir, por escrito, desse processo de creditação no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data da sua notificação. Neste caso, o estudante fica impedido de solicitar a reposição da creditação de que prescindiu.
Artigo 18.º — Situações transitórias
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025