- 1 -A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
- 2 -O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.
- 3 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
- 4 -Aos estudantes admitidos ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso é creditada a formação que tenha conferido competências compatíveis com aquelas que devem ser adquiridas nas unidades curriculares e áreas científicas do plano de estudos do novo curso ou ciclo de estudos.
Artigo 8.º — Creditação no regime de mudança de par instituição/curso
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