- 1 -A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os protocolos ou acordos com cláusula de renovação automática, ou não, ficam sujeitos ao prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, no ano do término da sua vigência, aplicando-se para o efeito o regime previsto nos artigos 6.º e seguintes do mesmo diploma.
Artigo 25.º — Regime transitório
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020