Nos casos de pedidos de apoio para execução de obras em habitação permanente decorrentes de danos comprovadamente causados por incêndio ou intempérie há menos de 30 dias, consideram-se carenciados os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior a 150 % do valor obtido por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Incêndios e intempéries
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021