Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Ação Social
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 14.º do Regulamento Municipal de Ação Social aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Definições
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Carenciados - os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior ao valor obtido por aplicação, ao indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- d)[...];
- e)Renda máxima admitida - o valor máximo da renda estabelecida para a respetiva tipologia, calculado por aplicação, ao indexante de apoios sociais em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- f)Parte de habitação - quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior;
- g)(anterior alínea f);
- h)(anterior alínea g).
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -(revogado).
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)A implementação de medidas de promoção da empregabilidade e de apoio ao desempregado, nas condições constantes de parcerias a celebrar pelo Município com entidades públicas, privadas ou cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do concelho de Alcobaça;
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os apoios decorrentes da implementação de iniciativas de apoio ao desempregado são destinados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário que se encontrem inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 5 -(anterior n.º 4):
- a)[...];
- b)[...].
- 6 -(anterior n.º 5):
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 7 -(anterior n.º 6).
- 8 -(anterior n.º 7):
- a)[...];
- b)[...].
- 9 -(anterior n.º 8).
- 10 -(anterior n.º 9):
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 11 -Em situações excecionais e devidamente justificadas, o requisito previsto na alínea g) do número anterior poderá ser afastado mediante demonstração de que a opção por outra tipologia foi determinada pelas condições do mercado.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
(ver documento original)
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O limite a que se referem os n.os 1 e 4 não é aplicável nos casos de beneficiários que sejam pensionistas de velhice ou invalidez.
- 7 -Nos casos a que se refere o número anterior, a comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente corresponde a uma percentagem no valor da renda mensal, a fixar pela Câmara Municipal, tendo como limites mínimo 15 % e máximo 45 %, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
- 8 -As normas do presente regulamento relativas à comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente são aplicáveis, com as devidas adaptações, a situações de arrendamento de parte de habitação.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -(anterior corpo do artigo).
- 2 -As parcerias a celebrar pelo Município ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente as previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º deverão, sempre que possível, prever mecanismos que permitam atingir objetivos de relevante interesse municipal, designadamente a valorização e dinamização do património cultural e do comércio tradicional.
É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Municipal de Ação Social aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017.
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
É republicado em anexo o Regulamento Municipal de Ação Social, com as alterações inseridas nos locais próprios
ANEXO
(Republicação)
Regulamento Municipal de Ação Social
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição da tipologia e condições de acesso aos apoios a prestar pela Câmara Municipal a pessoas em situação de vulnerabilidade, residentes na área do Município de Alcobaça.
Definições
(ver documento original)
(ver documento original)
Condição geral de acesso
Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os munícipes que:
Apoios
Requisitos
(ver documento original)
Comparticipações
(ver documento original)
Pedido
Comprovativos
Prestação dos apoios
Acompanhamento e avaliação
Para além de outras incumbências especialmente previstas no presente regulamento, cabe aos serviços municipais de ação social:
Sanções
Incêndios e intempéries
Nos casos de pedidos de apoio para execução de obras em habitação permanente decorrentes de danos comprovadamente causados por incêndio ou intempérie há menos de 30 dias, consideram-se carenciados os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior a 150 % do valor obtido por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.
Verbas
Os encargos decorrentes de apoios a prestar pela Câmara Municipal ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município.
Articulação com outras entidades
Revogação
É revogado o Regulamento Municipal de Ação Social 'Alcobaça Amiga', aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de abril de 2011.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Dr. Paulo Jorge Marques Inácio.
314375998