- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo requerente e pelas pessoas, de entre as previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que com ele vivam em economia comum;
- b)Capitação média mensal do agregado familiar - valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula (RA/AF)/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar e AF é o número de membros deste;
- c)Carenciados - os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior ao valor obtido por aplicação, ao indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- d)Indexante de apoios sociais - valor de referência fixado nos termos do disposto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;
- e)Renda máxima admitida - o valor máximo da renda estabelecida para a respetiva tipologia, calculado por aplicação, ao indexante de apoios sociais em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- f)Parte de habitação - quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior;
- g)Rendimento anual do agregado familiar - conjunto dos rendimentos, de entre os previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, posto à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do requerente no ano civil anterior àquele a que se reporta o apoio;
- h)Rendimento mensal do agregado familiar - valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula RA/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar.
- 2 -Não são considerados carenciados os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)O valor do património mobiliário seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
- b)O valor do património imobiliário seja superior a 300 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
- c)O valor dos bens móveis sujeitos a registo seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se património mobiliário os valores mobiliários como tal definidos na lei.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021