- 1 -O incentivo de apoio à natalidade é requerido até sessenta (60) dias após o nascimento da criança ou após a notificação da decisão das entidades competentes que confiem a criança, até noventa (90) dias de idade, às pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 do art. 5.º
- 2 -Quando o nascimento tiver ocorrido após 1 de janeiro de 2024, mas antes da entrada em vigor do presente regulamento, o prazo mencionado no n.º 1 conta-se a partir da respetiva entrada em vigor.
- 3 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 6.º — Prazo
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024