- 1 -A contratação de qualquer empréstimo a médio ou longo prazo deverá ser sempre precedida de consulta, no mínimo, a três instituições de crédito e sempre em cumprimento do estipulado na legislação em vigor.
- 2 -A proposta de decisão, a ser submetida à apreciação dos Órgãos Executivo e Deliberativo, deve ser acompanhada de um mapa demonstrativo das várias propostas recebidas, do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento e fundamentando os critérios e a razão da opção apresentada na proposta.
Artigo 20.º — Endividamento e regime de crédito
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