- 1 -Os postos de cobrança são extensões da SFT, que podem ou não assumir natureza de serviços emissores de receita, e que procedem à cobrança de valores que devem ser depositados em conta bancária do Município ou entregues na SFT, com a periodicidade diária ou semanal, de acordo com os montantes arrecadados.
- 2 -A cobrança de receitas deverá ser certificada através da emissão de uma fatura/recibo.
- 3 -O original dos documentos indicados no número anterior deve ser entregue ao munícipe.
- 4 -O valor do fundo de caixa deliberado pelo órgão executivo será o único valor em caixa no fecho de cada posto de cobrança, após o apuramento e entrega de contas à SFT.
- 5 -O controlo da cobrança das receitas e a apresentação de contas é da responsabilidade do dirigente da UO com o posto de cobrança à sua responsabilidade, ou de quem o substitua nas suas faltas e impedimentos.
- 6 -Os pedidos de anulação de faturas ou emissão de notas de crédito dos documentos identificados no n.º 1 do artigo 26.º devem sempre ser remetidos à UTMAF com despacho de autorização do dirigente da respetiva UO.
Artigo 29.º — Postos de cobrança de receita
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025